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Decreto n.º 39/78

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 39/78 1978-04-19

Decreto n.º 39/78

de 19 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 39/78 1978-04-19

Os dois países contribuirão para a evolução e alargamento das relações turísticas entre Portugal e a Bulgária estimulando activamente a cooperação entre os organismos turísticos oficiais respectivos e as agências de turismo dos dois países.

Decreto 39/78 1978-04-19

Cada uma das Partes Contratantes, de acordo com a legislação nacional respectiva, esforçar-se-á por simplificar as formalidades aduaneiras em favor dos turistas do outro país, bem como dos turistas de terceiros países que visitem Portugal e a Bulgária.

Decreto 39/78 1978-04-19

1 - As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a distribuição de documentação e de material de promoção, informação e publicidade turística, utilizando, para tal fim, de acordo com a legislação nacional respectiva, os meios de informação de massa.

2 - Estabelecer-se-á uma troca efectiva de conhecimentos turísticos, nomeadamente no domínio da legislação, da formação profissional, do equipamento e da planificação do ambiente, das estatísticas, da promoção e da planificação turística.

3 - Para assegurar a troca de experiência dos especialistas, as Partes Contratantes autorizarão, numa base bilateral, a presença temporária para trabalho de profissionais do turismo de hotelaria e restaurantes do outro país.

Decreto 39/78 1978-04-19

Os dois países encorajarão a realização de visitas mútuas de peritos, jornalistas e escritores de turismo, com a finalidade de desenvolver a investigação, a troca de experiências e a divulgação das condições favoráveis ao turismo nos dois países.

Decreto 39/78 1978-04-19

As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a instalação e a actividade de agências de informação turística nos dois países.

Decreto 39/78 1978-04-19

As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência no que respeita aos problemas de colaboração internacional e de adesão aos organismos internacionais.

Decreto 39/78 1978-04-19

As duas Partes Contratantes examinarão a aplicação das cláusulas do presente Acordo e orientarão a cooperação futura no domínio do turismo através de uma comissão mista constituída para este fim, que se reunirá pelo menos uma vez de dois em dois anos, alternativamente em cada um dos países, em data estabelecida de comum acordo pelas Partes.

Decreto 39/78 1978-04-19

O presente Acordo será válido durante cinco anos e entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem reciprocamente, por troca de notas, do cumprimento das formalidades constitucionais nos países respectivos.

O Acordo será tacitamente renovado por um outro período de cinco anos, salvo se alguma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos com seis meses de antecipação sobre a expiração do seu período de validade.

Feito e assinado em Lisboa aos 30 de Novembro de 1977, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e búlgara, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

Mário Soares.

Pelo Governo da República Popular da Bulgária

Petar Mladenov

Decreto 39/78 1978-04-19

É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária Respeitante à Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 1977, cujo texto em português acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 3 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA RESPEITANTE À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária

Persuadidos da necessidade de desenvolver as relações entre os dois países;

Reconhecendo o interesse comum dos dois países em estabelecer uma estreita e duradoura cooperação activa no domínio do turismo;

Inspirados nas recomendações da Conferência das Nações Unidas para o Turismo e para as Viagens Internacionais, que teve lugar em Roma em 1963;

acordam no seguinte

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