Decreto-Lei n.º 445-A/76
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 445-A/76
de 4 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
São alteradas várias disposições do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção
Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
1. ...
2. ...
a) De segunda-feira a sexta-feira - trinta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo.
Aos sábados - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo.
Aos domingos - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;
b) ...
c) ...
d) ...
3. ...
1. ...
2. A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.
3. ...
4. ...
1. As publicações noticiosas, diárias ou não diárias, de periodicidade inferior a quinze dias, bem como as estações privadas de rádio que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até quatro dias antes da abertura da mesma campanha.
2. ...
3. ...
4. Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à Comissão Nacional das Eleições até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.