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Decreto-Lei n.º 239/2002

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 239/2002 2002-11-05

Decreto-Lei n.º 239/2002

de 5 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Junho, extinguiu o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), tendo atribuído à comissão liquidatária, prevista no respectivo artigo 2.º, as funções inerentes à liquidação, bem como a gestão transitória dos matadouros constantes da lista em anexo àquele diploma.

Posteriormente, na sequência das alterações introduzidas àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 10-A/96, de 27 de Fevereiro, as operações tendentes à efectiva liquidação daquele organismo ficaram cometidas a um administrador liquidatário.

Atendendo a que, neste momento, já se encontram regularizadas todas as situações relacionadas com os referidos matadouros, bem como do pessoal dos seus quadros, importa criar as condições indispensáveis à conclusão do processo de liquidação, pondo termo aos encargos que lhe são inerentes.

Nesta conformidade, e em função do modelo que tem vindo a ser adoptado no âmbito dos processos de extinção e liquidação de organismos públicos, o presente diploma estabelece o prazo para a apresentação do relatório e conta final de liquidação e regula a transmissão do património remanescente daquele extinto organismo para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 239/2002 2002-11-05

Aprovação do relatório e da conta final de liquidação

O administrador liquidatário do IROMA deve submeter, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o relatório e a conta final de liquidação ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para aprovação.

Decreto-Lei 239/2002 2002-11-05

Património

1 - Todo o património, activo e passivo, do IROMA, identificado na respectiva conta final de liquidação, é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucede ao IROMA, em todas as relações jurídicas, contratuais e processuais, que este integrava, salvo nos casos em que as mesmas decorram de direitos inerentes a activos transferidos para outras entidades, caso em que a representação do Estado é assegurada por estas.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração do IROMA, à excepção dos que se referem ao seu quadro de pessoal e quadro de cada um dos matadouros identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho, que ficam depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Decreto-Lei 239/2002 2002-11-05

Cessação das funções do administrador liquidatário

As funções do administrador liquidatário cessam com a assinatura do auto de entrega e recepção do património do IROMA.

Decreto-Lei 239/2002 2002-11-05

Acções judiciais pendentes

Com a assinatura do auto de entrega e recepção do património, a posição do IROMA nas acções judiciais pendentes em que seja parte é assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

Decreto-Lei 239/2002 2002-11-05

Forma

1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos.

2 - Os actos a praticar pelo administrador liquidatário respeitantes à liquidação do organismo são efectuados com dispensa de escritura pública, mediante simples comunicação subscrita pelo administrador liquidatário, sendo o presente diploma título suficiente.

Decreto-Lei 239/2002 2002-11-05

Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º e 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 10-A/96, de 27 de Fevereiro.

Decreto-Lei 239/2002 2002-11-05

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 14 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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