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Decreto-Lei n.º 220/98

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Decreto-Lei n.º 220/98

de 17 de Julho

Prosseguindo o objectivo da progressiva aproximação das instituições ao modelo de serviço público eficaz e eficiente que os cidadãos reclamam, entende o Governo ser necessário dar um novo passo no sentido da criação dos instrumentos necessários à prossecução da melhoria global da qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública.

A experiência vem demonstrando a insuficiência e inadequação dos sistemas de controlo existentes, sendo particularmente sentida a falta de um órgão coordenador, dotado dos meios necessários para complementar e potenciar o alcance dos controlos de primeiro nível.

Sendo certo que a saúde e viabilidade das instituições não pode aferir-se, apenas, pela regularidade da gestão financeira e pela conformidade dos instrumentos de prestação de contas, a institucionalização do novo órgão permitirá que, a par da legalidade dos procedimentos, se avalie a dinâmica interna, a produtividade e a utilidade social das estruturas da Administração, conciliando a óptica do controlo da legalidade com a óptica do controlo de gestão.

Acresce que a descentralização da Administração e a autonomia de gestão, sendo duas das vertentes fundamentais do programa de reforma da Administração Pública, pressupõem uma maior responsabilização dos dirigentes e o reforço dos mecanismos internos e externos de controlo. Neste contexto, o acompanhamento da aplicação das medidas concretas de reforma ao nível dos vários departamentos da Administração permitirá uma visão mais próxima e mais rigorosa dos efeitos esperados e facilitará a introdução dos ajustamentos e correcções necessários ao aperfeiçoamento do programa de reforma.

Tal será a missão fundamental da Inspecção-Geral da Administração Pública, como inspecção de alto nível.

Por outro lado, uma gradativa estratégia de desintervenção estatal e a abertura à iniciativa privada de áreas de actuação em matéria de prestação de serviços de interesse geral pressupõem igualmente uma Administração Pública capacitada para assegurar o controlo global dos vários sistemas prestativos, sob pena de o Estado se demitir do papel de garante da qualidade daqueles serviços. Daí a necessidade de estender a acção inspectiva para além do estrito universo dos organismos públicos.

Finalmente, a complexidade que envolve a estruturação de um serviço com a natureza desta inspecção de alto nível implica o aprofundamento da reflexão sobre as suas atribuições, orgânica e quadro de pessoal, com vista a garantir níveis de eficácia consentâneos com as elevadas responsabilidades que lhe são inerentes.

Por estas razões, justifica-se a criação da Inspecção-Geral da Administração Pública, sujeitando-a ao regime de instalação nos primeiros dois anos do seu funcionamento.

Foram ouvidas as associações sindicais do sector.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Definição

1 - A Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo controlo e auditoria de gestão de toda a administração central e local do Estado nos domínios da política de recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização de estruturas e de simplificação de procedimentos.

2 - A IGAP exerce a sua acção em articulação com as inspecções sectoriais, em conformidade com a orientação definida pelo Governo.

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Inserção orgânica

A IGAP, como inspecção de alto nível, integra-se na Presidência do Conselho de Ministros e funciona sob a directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Atribuições

1 - São atribuições da IGAP

a) Proceder a acções sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da Administração Pública;

b) Avaliar a dinâmica interna das instituições e a capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades;

c) Proceder ao controlo da legalidade e da adequação dos procedimentos em matéria de condições de trabalho e gestão de recursos, com especial incidência nos recursos humanos;

d) Assegurar o cumprimento da legislação estatutária do funcionalismo público, através de acções de divulgação, auditoria e inspecção;

e) Avaliar, de forma sistemática, a relação custo-benefício da actividade administrativa;

f) Estabelecer, em articulação com as inspecções sectoriais, os planos, metodologias e normas de actuação, por forma a conferir maior eficácia às acções de inspecção e auditoria;

g) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados, em regime de concessão ou de contrato de associação, por entidades do sector público, privado e cooperativo.

2 - A IGAP pode solicitar e recolher relatórios e informações que repute necessários para o apuramento de situações e esclarecimento de matérias que se inscrevem nas suas atribuições, podendo relacionar-se directamente com os titulares dos organismos e serviços públicos que prossigam objectivos complementares, nestes se incluindo, designadamente, as inspecções-gerais e as secretarias-gerais dos vários departamentos ministeriais.

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Regime de instalação

A IGAP fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma e na demais legislação geral aplicável.

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Comissão instaladora

1 - A instalação da IGAP é assegurada por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, a inspector-geral e a subinspector-geral.

2 - A comissão instaladora é apoiada por dois adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços, recrutados de entre funcionários com remuneração não inferior ao índice 500 da tabela do regime geral.

3 - O cargo de presidente referido no n.º 1 pode ser desempenhado, em comissão de serviço, por magistrado judicial ou do Ministério Público, obtida a devida autorização prévia do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos.

4 - No caso previsto no número anterior é garantido o direito ao lugar de origem, bem como à remuneração.

5 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Competências da comissão instaladora e do presidente

1 - À comissão instaladora compete, designadamente

a) Dirigir a IGAP;

b) Elaborar o mapa de pessoal indispensável ao início de funcionamento do serviço;

c) Elaborar o projecto de lei orgânica e respectivo quadro de pessoal.

2 - Ao presidente da comissão instaladora compete, em especial

a) Obrigar a IGAP, precedendo deliberação da comissão instaladora;

b) Representar a IGAP perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) Representar a IGAP em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquela seja parte;

d) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;

e) Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho superior todos os assuntos que careçam de aprovação ministerial.

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Funcionamento da comissão instaladora

1 - A comissão instaladora reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As regras de funcionamento da comissão instaladora são, dentro dos limites legais, fixados pela própria comissão na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões da comissão instaladora são lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

4 - Nos casos em que a comissão instaladora assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

5 - O presidente, com o parecer favorável da comissão instaladora, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Mapa de pessoal

1 - A dotação do pessoal indispensável ao funcionamento da IGAP consta do mapa aprovado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da comissão instaladora.

2 - Com a aprovação do mapa considera-se automaticamente descongelado o número de vagas necessárias ao seu preenchimento.

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Pessoal

1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o artigo anterior, o pessoal necessário.

2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para a categoria de ingresso.

3 - O pessoal a que se refere o presente artigo exerce as suas funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária.

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Período de instalação

1 - O período de instalação é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho fundamentado do Primeiro-Ministro.

2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto do número anterior.

3 - Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República, que dela dará notícia.

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Providências orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do presente diploma são suportados, no actual ano económico, pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 220/98 1998-07-17

Vigência

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 2 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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