Portaria n.º 242/96
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Portaria n.º 242/96
de 5 de Julho
Considerando o facto de existirem publicações periódicas que, não obstante cumprirem funções informativas e formativas de particular relevância social, se encontram excluídas do sistema de incentivos do Estado aos órgãos de comunicação social regional, aprovado pela Portaria n.º 169-A/94, de 24 de Março;
Considerando estarem nessa situação as publicações periódicas especialmente destinadas às pessoas deficientes, bem como as de manifesto interesse cultural
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/96, de 29 de Junho
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Solidariedade e Segurança Social, da Cultura e Adjunto, o seguinte
1.º Podem beneficiar de porte pago até um peso não superior a 200 g na expedição postal em regime de avença para assinantes em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro as publicações periódicas em língua portuguesa e de carácter informativo especializado cuja propriedade ou edição pertença a associações de deficientes ou a estes destinadas e que tenham por objectivo, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da inserção social, divulgar regularmente temas do interesse especial dos deficientes, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos
a) Sejam editadas, pelo menos, uma vez por trimestre;
b) Contem, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
c) Tenham uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;
d) O respectivo conteúdo publicitário ocupe em média por edição uma superfície inferior a 50% do espaço disponível, calculada com base em três edições, a seleccionar pelo Gabinete de Apoio à Imprensa.
2.º Podem igualmente ser objecto do apoio previsto no número anterior as publicações periódicas em língua portuguesa e de carácter informativo especializado que, de forma regular, se ocupem predominantemente de matéria literária e artística, desde que assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da cultura, e reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos
a) Sejam editadas, pelo menos, uma vez por mês;
b) Contem, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
c) Tenham uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;
d) O respectivo conteúdo publicitário ocupe em média por edição uma superfície inferior a 50% do espaço disponível, calculada com base em seis edições, a seleccionar pelo Gabinete de Apoio à Imprensa.
3.º O porte pago corresponde a 100% do montante total da respectiva despesa de expedição postal, no limite de peso previsto no n.º 1.º
4.º Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações
a) Cuja propriedade ou edição pertença a partidos, associações políticas ou associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa;
b) Cuja propriedade ou edição pertença à administração central, regional ou local, bem como a quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes,
c) Gratuitas;
d) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos exigidos pela mesma;
e) Cujas vendas não sejam maioritariamente efectuadas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro;
f) Que sejam boletins de empresa.
5.º O apoio previsto no presente diploma é solicitado ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social pela entidade proprietária ou editora da publicação periódica interessada, mediante requerimento acompanhado de formulário devidamente preenchido e dos seguintes documentos
a) Cópia actualizada do pacto social ou dos estatutos, no caso de pessoas colectivas;
b) Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pela repartição de finanças do domicílio ou sede da entidade requerente;
c) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada para com a segurança social portuguesa, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
d) Certidão dos elementos constantes do registo da publicação, emitida pelos serviços responsáveis pelo registo de imprensa.
6.º A comprovação do direito ao porte pago é feita mediante apresentação de cartão emitido pelo Gabinete de Apoio à Imprensa, válido até final do ano civil da respectiva emissão e renovável a pedido dos interessados nos termos previstos no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Solidariedade e Segurança Social e da Cultura.
Assinada em 25 de Junho de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura. - Pelo Ministro Adjunto, Alberto Arons Braga de Carvalho, Secretário de Estado da Comunicação Social.