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Lei n.º 20/96

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 20/96 1996-07-06

Lei n.º 20/96

de 6 de Julho

Permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 20/96 1996-07-06

1 - No caso de crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão de raça ou de nacionalidade, designadamente nos crimes previstos nos artigos 132.º, n.º 2, alínea d), 146.º, 239.º e 240.º do Código Penal, podem constituir-se assistentes em processo penal as associações de comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos, salvo expressa oposição do ofendido, quer este requeira ou não a sua constituição como assistente.

2 - A constituição de assistente nos termos do n.º 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.

Aprovada em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 24 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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