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Decreto-Lei n.º 86/96

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 86/96 1996-07-03

Decreto-Lei n.º 86/96

de 3 de Julho

Ao Batalhão Operacional do Regimento de Infantaria da Guarda Nacional Republicana, através das suas subunidades de intervenção e manutenção da ordem pública, são atribuídas missões idênticas às do Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública, criado pelo Decreto-Lei n.º 131/77, de 5 de Abril.

O pessoal da Polícia de Segurança Pública que presta serviço nesse Corpo aufere uma gratificação mensal criada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 30 de Setembro de 1977, actualizada pelo Decreto-Lei n.º 46/82, de 24 de Abril, e mantida, sucessivamente, pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho, pelo n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, e pelo n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro.

A fim de eliminar a desigualdade de tratamento actualmente existente, há que atribuir aos militares da Guarda Nacional Republicana que sejam chamados a prestar serviço no mencionado Batalhão Operacional idêntica gratificação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 86/96 1996-07-03

Aos militares da Guarda Nacional Republicana que prestam serviço no Batalhão Operacional do Regimento de Infantaria é atribuída uma gratificação mensal de montante idêntico à que é abonada, a esse título, ao pessoal integrado no Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 19 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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