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Portaria n.º 417/98

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Portaria 417/98 1998-07-21

Portaria n.º 417/98

de 21 de Julho

O Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de Junho, estabelece a obrigatoriedade de as funções de operação e de manutenção a bordo, geral ou elementar, do equipamento de rádio das embarcações nacionais equipadas com o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima - GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System) serem assumidas por pessoal devidamente certificado para o efeito.

Torna-se, pois, necessário criar os referidos certificados e definir as condições da sua obtenção e restrições de utilização, pela sua previsão na Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, que regulamenta o regime de emissão dos certificados dos marítimos.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 33.º e 49.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 18.º

Exames a realizar ao pessoal do mar

1 - ...

a) ...

...

e) Para obtenção do certificado de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS;

f) Para obtenção do certificado geral de operador no GMDSS;

g) Para obtenção do certificado de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS;

h) Para obtenção do certificado restrito de operador no GMDSS;

i) Para obtenção do certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS;

j) Para obtenção do certificado de operador de rádio no GMDSS, nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;

l) Para obtenção do certificado de operador de rádio no GMDSS, na área marítima A1 nacional.

Portaria 417/98 1998-07-21

Requisitos para admissão a exame

1 - ...

a) Para os exames das alíneas a), b), c), e), g), h), i), j) e l) do n.º 1, a condição de marítimo;

b) ...

c) ...

d) Para os exames da alínea f) do n.º 1, a condição de marítimo, sendo que quando do escalão da mestrança, desempenhem funções de quarto à navegação em embarcações mercantes ou de pesca equipadas com GMDSS e que naveguem em qualquer das áreas marítimas previstas.

Portaria 417/98 1998-07-21

Pedido, épocas e locais dos exames

1 - ...

...

f) Ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), nos casos das alíneas e) e g) do n.º 1;

g) Ao director da Escola de Pesca e de Marinha de Comércio (EPMC), nos casos das alíneas j) e l) do n.º 1;

h) Ao director da ENIDH ou ao director da EPMC, nos casos das alíneas f), h) e i) do n.º 1, consoante se tratem, respectivamente, dos escalões de oficiais ou da mestrança e marinhagem.

2 - ...

a) ...

...

f) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, na ENIDH;

g) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, na EPMC;

h) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, na ENIDH ou na EPMC, consoante a entidade à qual for requerido.

Portaria 417/98 1998-07-21

Programas dos exames

Os programas dos exames referidos no artigo 18.º são aprovados

a) ...

...

d) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da ENIDH;

e) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da EPMC;

f) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta conjunta da ENIDH e da EPMC.

Portaria 417/98 1998-07-21

Provas de exame

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

...

f) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, pela ENIDH;

g) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, pela EPMC;

h) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, pela ENIDH ou pela EPMC, consoante a entidade onde o exame foi requerido.

Portaria 417/98 1998-07-21

Júris dos exames

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

...

f) Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1;

g) Ao director da EPMC, para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1;

h) Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, ou ao director da EPMC, para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1.

Portaria 417/98 1998-07-21

Tipos de certificados

1 - ...

a) ...

...

e) Certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS.

Portaria 417/98 1998-07-21

Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS

O certificado de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar e a fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Portaria 417/98 1998-07-21

Certificados gerais de operador no GMDSS

O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Portaria 417/98 1998-07-21

Certificados de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS

O certificado de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Portaria 417/98 1998-07-21

Certificados restritos de operador no GMDSS

O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.

Portaria 417/98 1998-07-21

Certificados de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS

O certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a fazer a manutenção elementar a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS, nas condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de Junho.

Portaria 417/98 1998-07-21

Certificados de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais

O certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais, e desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.

Portaria 417/98 1998-07-21

Certificados de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional

O certificado de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente na área A1 nacional, e desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.»

Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 1 de Julho de 1998.

O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

(ver modelos no documento original)

Portaria 417/98 1998-07-21

Emissão de certificados

A emissão de certificados e outros documentos oficiais referidos na presente secção é da competência

a) Da DGPNTM, no caso dos certificados previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 33.º;

...»

2.º São acrescentados ao anexo ao mesmo diploma os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G e 47.º-H

«Artigo 47.º-A

Certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS

1 - Os certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS, referidos na alínea e) do artigo 33.º, compreendem

a) Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS;

b) Certificados gerais de operador no GMDSS;

c) Certificados de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS;

d) Certificados restritos de operador no GMDSS;

e) Certificados de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS;

f) Certificados de operador de rádio no GMDSS, nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;

g) Certificados de operador de rádio no GMDSS, na área marítima A1 nacional.

2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos das alíneas respectivas do n.º 1 do artigo 18.º, ou reúnam condições para dispensa de tal exame, nos termos do número seguinte.

3 - Aos marítimos cuja formação, pela frequência de cursos da ENIDH ou da EPMC, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção dos certificados referidos no n.º 1 assiste o direito a requererem a passagem do certificado respectivo com dispensa do referido exame.

4 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por cinco anos, podendo ser revalidados pela realização de novo exame, salvo se o marítimo fizer prova de ter embarcado durante, pelo menos, o total de 12 meses durante a validade do certificado, caso em que será dispensado do referido exame.

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