Legislator Case Law & Legislation
423891 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/98/A

18 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/98/A

Em 1992 foi criado o Parque Desportivo da Ilha Terceira, então designado de Parque Desportivo de Angra do Heroísmo, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/92/A, de 4 de Março, tendo adquirido a denominação actual através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/95/A, de 31 de Janeiro.

Com o primeiro decreto foi implementado um sistema de serviço público com autonomia administrativa em regime de instalação, e com o objectivo claro de, por um lado, adquirir a experiência necessária a um modelo organizacional adequado às exigências estruturais de utilização das instalações desportivas e, por outro, a incerteza de qual a forma final de um serviço em fase de construção de infra-estruturas.

Na verdade, aquando da criação do Parque, este era composto pelo Estádio de João Paulo II e pelo Campo de Jogos de São Mateus, mas no ano seguinte foi inserido na sua organização o Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio, operação produzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/A, de 23 de Novembro. Decorrem, entretanto, obras de construção, designadamente um pavilhão para judo, ginástica, que contempla também uma sala de musculação.

O regime de instalação, ocorrido em 1992 e prorrogado por mais quatro anos, através dos Despachos n.os 13/94 e n.º 7/96, ambos de 4 de Março, respectivamente, chega, finalmente, à fase de elaboração do projecto de transição para o regime de quadro de pessoal definitivo.

Refira-se que, com o presente diploma, deixa de integrar no Parque Desportivo da Ilha Terceira o Campo de Jogos de São Mateus, que passará a ser gerido pela autarquia local.

Assim

Considerando que o Parque Desportivo da Ilha Terceira está em regime de instalação há quase seis anos;

Considerando que o único objectivo da criação de um serviço em regime de instalação era o da definição de uma estrutura definitiva para o serviço público que se quer criar;

Considerando que os acertos em matéria de pessoal a que entretanto se foi ajustando realizaram plenamente aquele objectivo

Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional, nos termos do artigo 56.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Natureza

1 - O Parque Desportivo da Ilha Terceira adiante designado, abreviadamente, por PDIT, é um serviço dotado de autonomia administrativa e funciona na dependência da Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

2 - O PDIT é composto pelo Estádio de João Paulo II e pelo Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Atribuições

São atribuições do PDIT

a) Proporcionar estruturas físicas e materiais para o desenvolvimento de actividades de treino e competição, bem como para formação e realização de estágios de aperfeiçoamento para praticantes e técnicos;

b) Dinamizar e apoiar actividades físicas e desportivas;

c) Facultar a utilização prioritária do Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio para as actividades curriculares da Escola Secundária Geral e Básica de Vitorino Nemésio.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competência

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Órgãos e serviços

São órgãos e serviços do PDIT

a) O director;

b) O conselho administrativo;

c) O Serviço de Instalações e Equipamentos;

d) O Serviço Administrativo.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Competência do director

1 - Compete ao director do PDIT, designadamente

a) As funções inerentes ao cargo dirigente, nos termos do estatuto do pessoal dirigente;

b) Prosseguir a política desportiva superiormente estabelecida.

2 - Compete ao director do PDIT, em especial

a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços;

b) Prosseguir a política desportiva superiormente estabelecida;

c) Promover e dinamizar actividades físicas e desportivas;

d) Coordenar a utilização das instalações;

e) Propor superiormente a admissão de pessoal;

f) Promover a cobrança de receitas e autorizar aquisições de despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Composição do conselho administrativo

O conselho administrativo é composto pelo director do PDIT, que preside, e por dois funcionários, um do pessoal administrativo, outro do pessoal operário, designados por despacho do director regional, sob proposta do director do PDIT.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Competência do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo, designadamente

a) Elaborar os planos de acção, anuais ou plurianuais, a submeter a despacho do director regional da Educação Física e Desporto;

b) Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do PDIT;

c) Estabelecer as directrizes necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

d) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração, bem como acompanhar a sua adequada execução;

e) Elaborar os relatórios anuais do PDIT, enviando-os ao director regional da Educação Física e Desporto;

f) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reunirá, em sessão ordinária, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3 - As regras de funcionamento do conselho administrativo serão fixadas pelo mesmo na sua primeira reunião.

4 - Das reuniões serão lavradas actas, pelo secretário, que será designado pelo presidente, as quais serão postas à aprovação no início da reunião seguinte.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Serviço Administrativo

Compete ao Serviço Administrativo

a) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;

b) Elaborar o projecto de orçamento e prestar apoio ao PDIT;

c) Assegurar todas as operações inerentes ao serviço de contabilidade;

d) Organizar o arquivo e assegurar o expediente;

e) Manter actualizado o cadastro dos bens do PDIT.

2 - O Serviço Administrativo é dirigido por um coordenador, designado por despacho do director regional, sob proposta do director do PDIT.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Serviço de Instalações e Equipamentos

Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos, designadamente

a) Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

b) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações, equipamentos e material desportivo;

c) Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;

d) Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do PDIT é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal administrativo;

c) Pessoal operário;

d) Pessoal auxiliar.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do PDIT são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 265/88, de 28 de Julho, e 2/93, de 8 de Janeiro, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Director do PDIT

O director do PDIT é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e será recrutado de acordo com o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro, e respectivas alterações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Regulamento de utilização e exploração das instalações

As condições de utilização e exploração das instalações serão definidas por regulamento aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a publicar no Jornal Oficial da Região, mediante proposta do director do PDlT e obtido parecer favorável do director regional da Educação Física e Desporto.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Receitas

As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo PDIT são consideradas receitas do Fundo Regional de Fomento e Desporto.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Cessação do regime de instalação

São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/92/A, de 4 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/A, de 23 de Novembro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/95/A, de 31 de Janeiro e o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/96/A, de 14 de Junho, cessando, para todos os efeitos legais, o regime de instalação.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Transição de pessoal

A transição do pessoal constante do mapa aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/A, de 23 de Novembro, para os lugares do quadro a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, faz-se nos termos da lei geral, na carreira e categoria correspondentes às funções desempenhadas.

Decreto Regulamentar Regional 21/98/A 1998-07-14

Entrada em vigor e efeitos

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação retroagindo os seus efeitos a 5 de Março de 1998.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Maio de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 10.º

(ver mapa no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →