Legislator Case Law & Legislation
423885 PT

Portaria n.º 377-A/2013

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 377-A/2013 2013-12-30

Portaria n.º 377-A/2013

de 30 de dezembro

A reforma dos Cuidados de Saúde Primários, iniciada em 2005, representa um acontecimento relevante no panorama da Saúde, da Administração Pública e da sociedade portuguesa. Envolve um conjunto de princípios de suporte como a descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados e tem contribuído, significativamente, para o aumento do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A comprovada importância da continuidade da reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), nomeadamente, naquilo que respeita à expansão do modelo de Unidade de Saúde Familiar (USF), foi devidamente reconhecida no memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, celebrado entre o Governo Português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

No contexto da atual reforma das organizações de saúde e de contenção de despesa a nível global, os CSP assumem, incontestavelmente, um papel de liderança, reforçado pelos valores da equidade, solidariedade e universalidade que os sustentam.

A contratualização de metas de desempenho com as USF devem, então, procurar garantir o necessário equilíbrio entre exigência e exequibilidade, no sentido de conduzir a ganhos de saúde, bem como premiar o esforço, desempenho e a excelência destas unidades, com a atribuição de incentivos, quer para as equipas de saúde, quer para os profissionais que as integram.

A metodologia de contratualização desenvolvida para as USF de modelo A, em funcionamento desde 2006, previa a existência de incentivos institucionais para aplicação nas respetivas USF. Desde 2007, o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, veio consagrar e ampliar esta possibilidade para todas as USF, independentemente do modelo em que se enquadrem.

A Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, veio regular os critérios para a atribuição de incentivos institucionais às USF e incentivos financeiros aos profissionais que as integram, designadamente, enfermeiros e pessoal administrativo.

Decorridos mais de cinco anos desde a publicação da referida portaria, mostra-se necessário rever os critérios e condições para a atribuição dos incentivos institucionais, introduzindo-se, por um lado, um índice global de desempenho, que consiste num valor apurado resultante da soma do grau de cumprimento ajustado de cada indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e por outro lado, um conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da atividade das USF, que permita abranger outras áreas e patologias, como as doenças respiratórias e de saúde mental, e reforçar o número de indicadores de resultado.

Neste contexto, procede-se ainda à criação de uma comissão de acompanhamento externa em cada Administração Regional de Saúde, IP, a quem competirá acompanhar o processo de contratualização e arbitrar eventuais conflitos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte

Portaria 377-A/2013 2013-12-30

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, que regula os critérios e condições de atribuição dos incentivos institucionais e financeiros às unidades de saúde familiares (USF) e aos profissionais que as integram, com fundamento em melhorias de produtividade, eficiência, efetividade e qualidade dos cuidados prestados.

Portaria 377-A/2013 2013-12-30

Alteração à Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e o 11º da Portaria n.º 301/2008, de 14 de abril, que passam a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

1 - As equipas multiprofissionais das USF, independentemente do modelo em que se enquadrem, têm acesso a um componente variável da remuneração, denominada de incentivos, que consta da carta de compromisso, contratualizada anualmente e que é aferida pelo desempenho demonstrado em quatro áreas.

2 - Entre a USF e os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) são contratualizados 22 indicadores, de entre os constantes no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, nos termos seguintes

a) 12 Indicadores comuns a todas as USF, definidos a cada três anos pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS,IP), de acordo com as prioridades da Política de Saúde definida para o período considerado, em termos de acesso, desempenho assistencial, satisfação dos utentes e eficiência, Plano Nacional de Saúde e Programas de Saúde Prioritários a nível nacional;

b) 4 Indicadores selecionados a cada três anos pela Administração Regional de Saúde, IP (ARS,IP), comuns às respetivas USF da região de saúde, em termos de acesso e/ou desempenho assistencial, de acordo com as prioridades definidas no Plano Nacional de Saúde e nos Programas de Saúde Prioritários a nível regional;

c) 2 Indicadores selecionados a cada três anos pelos ACES, específicos para cada USF do ACES, em termos de acesso e/ou desempenho assistencial;

d) 4 Indicadores propostos pela USF para o triénio, em termos de acesso e/ou desempenho assistencial.

3 - Os indicadores previstos no anexo I, podem ser revistos anualmente pela ACSS,IP ouvidas as ordens profissionais, os sindicatos e as sociedades científicas.

4 - O bilhete de identidade dos indicadores previstos no anexo I e de outros indicadores que venham a ser validados, as regras de cálculo e demais especificações de registo são publicados pela ACSS,IP no respetivo sítio da internet.

5 - Para a seleção dos indicadores referidos no ponto nº 1 das alínea c) e d), define-se que

a) No caso da alínea c) do ponto 1, quando em três anos consecutivos se atingir a meta contratualizada, com superação do valor de referência nacional, deve ser escolhido pelo ACES outro indicador, cujo único critério deve refletir uma área de melhoria;

b) No caso da alínea d) do ponto 1, quando em três anos consecutivos se atingir a meta contratualizada, com superação do valor de referência nacional, deve ser escolhido pela USF outro indicador, cujo único critério deve refletir uma área de melhoria;

6 - As ARS,IP, os ACES e as USF asseguram a monitorização dos indicadores não selecionados nos termos dos números anteriores, em termos a definir pela ACSS,IP.

7 - Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, na distribuição de informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da USF, no apoio à investigação, no aumento das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional ou no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.

Portaria 377-A/2013 2013-12-30

[...]

1 - Os incentivos financeiros, regulados pela presente portaria, são atribuídos aos enfermeiros e ao pessoal administrativo em função dos resultados obtidos pela respetiva equipa profissional, como parte da remuneração prevista para os profissionais das USF.

2 - A atribuição de incentivos financeiros depende da concretização das metas contratualizadas referentes a atividades decorrentes de vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, de vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, de vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, rastreios oncológicos, vacinação e acessibilidade, segundo métrica de avaliação e critérios constante no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 377-A/2013 2013-12-30

Alteração aos anexos da Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril

Os anexos I, II, III e IV da Portaria n.º 301/2008, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação

«ANEXO I

[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º]

Indicadores

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 6 do artigo 4.º]

Métrica de avaliação das metas contratualizadas e critérios de atribuição de incentivos financeiros

1 - ...

2 - Critérios de atribuição de incentivos financeiros

a) Indicadores de desempenho e de acesso a verificar (constantes no anexo I à presente portaria)

(ver documento original)

b) ...

c) ...

ANEXO III

[a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º]

Métricas de avaliação das metas contratualizadas e critérios de atribuição dos incentivos institucionais

1 - A avaliação dos resultados dos indicadores e a determinação do direito à atribuição de incentivos institucionais assenta no Índice de Desempenho Global (IDG) da USF, aferido pelos indicadores contratualizados.

2 - Para efeitos de apuramento do IDG considera-se

a) Grau de cumprimento do indicador - corresponde à percentagem de concretização da meta definida.

b) Grau de cumprimento ajustado do indicador - corresponde ao grau de cumprimento do indicador, balizado por um limite superior e inferior.

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, são definidos os seguintes limites, com exceção dos indicadores da taxa de utilização, vacinação e de desempenho económico-financeiro

i. Se o grau de cumprimento do indicador for inferior a 80%, o grau de cumprimento ajustado é igual a 0%;

ii. Se o grau de cumprimento do indicador for igual ou superior a 80% e igual ou inferior a 110%, o grau de cumprimento ajustado é igual ao próprio valor;

iii. Se o grau de cumprimento do indicador for superior a 110%, o grau de cumprimento ajustado é igual a 110%.

3 - Em relação aos indicadores da taxa de utilização com ID 6 e de vacinação com ID 27, 28, 29, 93, 94 e 95 a margem de cumprimento será valorizada entre 95% e 105%, correspondendo o grau de cumprimento ajustado ao próprio valor.

4 - Para os indicadores de desempenho económico-financeiro com ID 68, 69, 70, 71 e 90, a margem de cumprimento será valorizada entre 95% e 105%.

5 - O peso relativo dos indicadores é o que se apresenta no quadro seguinte

(ver documento original)

6 - O valor do Índice de Desempenho Global, corresponde à soma das ponderações do grau de cumprimento ajustado de cada indicador.

ANEXO IV

[a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º]

Valor dos incentivos institucionais

1 - Os valores máximos dos incentivos institucionais a atribuir às USF são os constantes da seguinte tabela

(ver documento original)

2 - O valor de incentivos definidos no número anterior é ajustado de acordo com o IDG da respetiva USF, atendendo aos seguintes critérios

a) Sempre que o IDG apurado for inferior a 75%, não há lugar à atribuição de incentivos;

b) Quando o IDG apurado ficar entre 75% e 100%, a atribuição de incentivos corresponde ao produto do IDG pelo valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior».

Portaria 377-A/2013 2013-12-30

Norma revogatória

É revogado o artigo 10.º da Portaria n.º 301/2008, de 14 de abril.

Portaria 377-A/2013 2013-12-30

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de dezembro de 2013.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Portaria 377-A/2013 2013-12-30

Contratualização e apuramento de resultados

1 - O peso dos indicadores nacionais, os critérios gerais para a definição das metas a contratualizar e o referencial das metas de cada indicador nacional para o processo de contratualização é determinado anualmente por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, a publicar até 15 de dezembro do ano anterior a que se refere.

2 - A ACSS,IP publica no sítio da internet a metodologia de contratualização que operacionaliza a presente portaria até 15 de dezembro do ano anterior a que se refere.

3 - A carta de compromisso deve ser firmada pelas partes, até 31 de março do ano a que se refere.

4 - O ACES apura os resultados finais da contratualização que determinam a atribuição dos incentivos institucionais e financeiros.

5 - O apuramento dos incentivos institucionais obtém-se segundo a métrica de avaliação e os critérios constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.

6 - O apuramento dos incentivos financeiros obtém-se segundo a métrica de avaliação e os critérios referidos no n.º2 do artigo anterior.

Portaria 377-A/2013 2013-12-30

[...]

1 - A USF elabora um relatório de atividades, com base nas metas dos indicadores contratualizados e pelos dados fornecidos automaticamente pelo sistema de informação, que remete para o diretor executivo do ACES, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, submete à aprovação do conselho diretivo da ARS,IP.

2 - A ARS,IP e o ACES podem, se assim o entenderem, providenciar a realização de uma auditoria clínica para verificar o cumprimento das metas, que deve estar concluída até 15 de maio de cada ano.

3 - A ARS,IP por intermédio do ACES comunica à USF, até 15 de junho de cada ano, a decisão relativa à atribuição de incentivos.

4 - Caso haja lugar à atribuição de incentivos financeiros, a ARS,IP procede à sua entrega, aos profissionais, até 15 de julho de cada ano.

5 - Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a USF apresenta uma proposta de plano de aplicação de incentivos institucionais, que remete para o diretor executivo do ACES, até 15 de julho de cada ano, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, submete à aprovação do conselho diretivo da ARS.

6 - Até 31 de julho de cada ano, a ARS,IP aprova o plano de aplicação de incentivos institucionais remetido ou negoceia com a USF a sua aplicação em consonância com a estratégia regional de saúde.

Portaria 377-A/2013 2013-12-30

Acompanhamento interno e externo

1 - Cada USF, com o apoio do conselho clínico e de saúde do ACES, elabora um plano de acompanhamento interno que deve constar na carta de compromisso.

2 - O plano de acompanhamento interno referido, no número anterior, baseia-se numa linha de orientação comum, quer organizacional, quer técnico-científica.

3 - O acompanhamento interno, a executar pelo conselho clínico e de saúde do ACES com apoio do departamento de contratualização da ARS,IP e da ACSS,IP, é realizado trimestralmente, mediante o envio de relatórios de execução por via eletrónica.

4 - O acompanhamento externo é assegurado, em cada ARS,IP, por uma comissão de acompanhamento, constituída por três elementos efetivos e três elementos suplentes indicados pela ARS,IP respetiva, e três elementos efetivos e três suplentes indicados pelos sindicatos de entre os coordenadores de USF de cada ARS,IP.

5 - A comissão referida no número anterior, é presidida por um dos elementos indicados pela ARS,IP respetiva e exerce funções pelo período de um ano.

6 - A comissão de acompanhamento tem as seguintes competências

a) Acompanhar o processo de contratualização e apuramento de resultados;

b) Receber informação e analisar as conclusões do relatório de avaliação anual;

c) Dirimir e arbitrar eventuais conflitos entre as USF e os ACES, emergentes do processo de contratualização e apuramento de resultados.

7 - As deliberações da comissão de acompanhamento, nos termos da alínea c) do número anterior, são precedidas de audiência prévia dos representantes dos interessados.

8 - A participação nos trabalhos da comissão de acompanhamento externo, não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo é suportado pela respetiva ARS,IP.

Portaria 377-A/2013 2013-12-30

[...]

A presente portaria é revista, sempre que tal se mostre necessário, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações visadas.»

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →