Legislator Case Law & Legislation
423252 PT

Decreto-Lei n.º 214/98

18 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Decreto-Lei n.º 214/98

de 16 de Julho

A utilização racional de energia constitui, no âmbito da política energética, um dos objectivos primordiais da acção política do Governo. Assumem, nesta matéria, especial relevância as acções tendentes a melhorar o consumo específico dos aparelhos electrodomésticos.

A Directiva do Conselho n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro, e a Directiva da Comissão n.º 94/2/CE, de 21 de Janeiro, determinaram a etiquetagem energética obrigatória dos aparelhos de refrigeração. Estas directivas foram transpostas para o direito nacional, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 1139/94, de 22 de Dezembro. Este conjunto de diplomas criou as condições para que sejam fornecidas aos consumidores informações rigorosas sobre o consumo energético destes aparelhos, permitindo que, voluntariamente, o consumidor opte por aparelhos energeticamente mais eficientes.

Considerando, contudo, que os aparelhos de refrigeração são responsáveis por uma parte significativa do consumo doméstico de electricidade e que os diferentes modelos disponíveis no mercado de uma dada categoria e volume apresentam eficiências energéticas externamente variáveis, importa estabelecer requisitos de eficiência energética relativamente aos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações, reforçando os mecanismos para alcançar os objectivos de uma verdadeira política energética.

Nestes termos, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/57/CE, de 3 de Setembro, estabelecendo as regras relativas aos requisitos de eficiência energética dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos.

Foram ouvidas as associações empresariais ligadas à produção e comercialização dos aparelhos de refrigeração e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as regras relativas aos requisitos de eficiência energética dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos, especificados no artigo seguinte, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/57/CE, de 3 de Setembro.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos seguintes aparelhos, adiante designados aparelhos de refrigeração, desde que se destinem a uso doméstico e possam ser alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica

a) Frigoríficos;

b) Conservadores para alimentos congelados;

c) Congeladores para alimentos;

d) Combinações dos aparelhos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Excluem-se do número anterior os aparelhos de refrigeração a seguir indicados

a) Aparelhos que possam também utilizar outras fontes de energia, nomeadamente baterias;

b) Aparelhos que funcionam segundo o princípio da absorção;

c) Aparelhos fabricados de acordo com especificações particulares.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Definição

Para efeitos do presente diploma, entende-se por «fornecedor» o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na comunidade, ou a pessoa que coloca o aparelho de refrigeração no mercado comunitário.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Consumo máximo autorizado

1 - Só é permitida a colocação no mercado dos aparelhos de refrigeração que respeitem o consumo máximo de electricidade autorizado nos termos do presente diploma.

2 - O fornecedor de cada aparelho de refrigeração é responsável pelo cumprimento do disposto no número anterior.

3 - O consumo máximo de electricidade para cada categoria de aparelho de refrigeração bem como o método de cálculo do consumo máximo de electricidade autorizado para um aparelho de refrigeração serão definidos por portaria do Ministro da Economia.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Livre circulação dos aparelhos de refrigeração

1 - Salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 9.º, não pode ser impedida a colocação no mercado de aparelhos de refrigeração que tenham aposta a marcação «CE», atestando a sua conformidade com todas as disposições do presente diploma.

2 - Os fornecedores não podem colocar no mercado aparelhos de refrigeração que não tenham aposta a marcação «CE» a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Marcação «CE»

1 - Quando colocado no mercado, cada aparelho de refrigeração a que se refere o artigo 1.º deve ter aposta a marcação «CE», indicativa de que o mesmo obedece ao conjunto de disposições do presente diploma, incluindo o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 8.º do presente diploma.

2 - O grafismo da marcação «CE» será regulamentado por portaria do Ministro da Economia.

3 - A marcação «CE» deve ser obrigatoriamente aposta pelo fabricante em cada aparelho de refrigeração de modo visível, legível e indelével.

4 - Para além da sua aposição no aparelho de refrigeração, a marcação «CE» deverá também ser aposta na embalagem do aparelho de refrigeração, nas instruções de utilização, nos cartões de garantia ou outros documentos que acompanham o aparelho.

5 - É proibido apor nos aparelhos de refrigeração, ou nos locais mencionados no número anterior, qualquer outra marca, sinal ou indicação susceptível de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação «CE».

6 - Se o aparelho de refrigeração for também abrangido por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação «CE», presume-se que o aparelho é, também, conforme com as disposições desses outros diplomas.

7 - No caso de um ou mais dos diplomas referidos no número anterior deixarem ao fornecedor, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fornecedor, devendo, nesse caso, as referências aos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham os aparelhos de refrigeração.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Presunção de conformidade dos aparelhos de refrigeração

Salvo prova em contrário, presume-se que os aparelhos de refrigeração que tenham aposta a marcação «CE» estão de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, podendo ser colocados no mercado e livremente comercializados.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Procedimentos de avaliação da conformidade

1 - A avaliação da conformidade dos aparelhos de refrigeração com os requisitos da presente legislação bem como as obrigações relativas à marcação «CE» devem ser verificadas de acordo com os procedimentos fixados por portaria do Ministro da Economia.

2 - A entidade fiscalizadora recorrerá aos organismos acreditados referidos no artigo 10.º para a realização dos ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Medidas de salvaguarda

1 - Ainda que um aparelho de refrigeração que se encontra no mercado tenha aposta a marcação «CE» prevista no artigo 6.º, a entidade fiscalizadora poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente a documentação técnica imposta pelo regime a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, por forma a permitir a avaliação da conformidade do aparelho com os requisitos legais.

2 - A entidade fiscalizadora poderá também exigir dos fornecedores a entrega num organismo acreditado, a título gratuito, dos aparelhos de refrigeração necessários para a realização dos procedimentos de ensaio destinados a verificar a conformidade do aparelho com os requisitos de consumo de electricidade, os quais serão levantados pelos fornecedores após a realização dos ensaios.

3 - Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade das informações constantes na documentação técnica, são suportados pela entidade fiscalizadora que promove a verificação, salvo quando se constatar a desconformidade com as informações constantes na documentação técnica, situação em que os referidos encargos são suportados pelo fornecedor do aparelho.

4 - No caso de se verificar que a marcação «CE» foi indevidamente aposta num aparelho de refrigeração, deverá a entidade fiscalizadora dar imediato conhecimento à Direcção-Geral da Energia e intimar o fornecedor a retirar, voluntariamente, do mercado todos os aparelhos daquele modelo, num prazo não superior a 12 dias úteis, com o objectivo de permitir que os referidos aparelhos sofram as alterações indispensáveis à reposição da sua conformidade com a presente legislação.

5 - Quando o fornecedor não cumpra a intimação no prazo previsto no número anterior, a entidade fiscalizadora procederá à apreensão dos aparelhos, podendo, no entanto, a requerimento fundamentado do fornecedor, autorizar o seu levantamento com o objectivo a que se refere o número anterior.

6 - Os aparelhos retirados voluntariamente do mercado ou apreendidos nas condições previstas nos n.os 4 e 5 só poderão voltar a ser comercializados depois de o fornecedor fazer prova, junto da entidade fiscalizadora, do cumprimento do estabelecido no presente diploma.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Organismos acreditados

Os organismos para a realização dos ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma devem ser acreditados para o efeito nos termos do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, que institui o Sistema Português da Qualidade.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Entidade fiscalizadora

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas pode solicitar o apoio das delegações regionais do Ministério da Economia.

3 - A entidade fiscalizadora pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos acreditados previstos no artigo anterior, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

4 - A entidade fiscalizadora procede à instrução dos processos por contra-ordenação relativos às infracções verificadas, nos termos das disposições legais aplicáveis.

5 - Os processos, devidamente instruídos, relativos às infracções verificadas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas serão enviados às delegações regionais do Ministério da Economia.

6 - A aplicação das sanções previstas no presente diploma é da competência do director da respectiva delegação regional do Ministério da Economia.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima

a) De 150000$00 a 1500000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 9.º;

b) De 50000$00 a 1000000$00, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 6.º;

c) De 100000$00 a 1000000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º

2 - Pode ser decidida, como sanção acessória das coimas previstas no número anterior, a apreensão dos aparelhos de refrigeração e a privação do direito dos fornecedores em causa a qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.

3 - Nas infracções verificadas nos termos do n.º 1 é sempre punível a negligência, reduzindo-se neste caso os montantes aí referidos a metade.

4 - A tentativa é punível.

5 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.

6 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Distribuição do produto das coimas

O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

c) 10% para a delegação regional que aplicara a coima;

d) 10% para a Direcção-Geral da Energia.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Coordenação da aplicação global do diploma

1 - A Direcção-Geral da Energia coordenará a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia.

2 - A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente à Direcção-Geral da Energia uma listagem das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os modelos dos aparelhos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Alterações à legislação conexa

1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas pode solicitar o apoio das delegações regionais do Ministério da Economia.

3 - A entidade fiscalizadora pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos previstos na alínea c) do artigo 7.º, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.»

2 - O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 13.º

Distribuição do produto das coimas

O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

c) 10% para a delegação regional que aplicar a coima;

d) 10% para a Direcção-Geral da Energia.»

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Aplicação do diploma às Regiões Autónomas

1 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

2 - O produto de aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.

Decreto-Lei 214/98 1998-07-16

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - Os aparelhos de refrigeração não conformes com a presente legislação apenas podem ser colocados no mercado até 3 de Setembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 3 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →