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Decreto-Lei n.º 210/98

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 210/98 1998-07-16

Decreto-Lei n.º 210/98

de 16 de Julho

As delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, não têm competência definida por lei.

A necessidade de preencher esta lacuna do normativo jurídico vigente, bem como a de regular o recrutamento e provimento dos respectivos delegados regionais, cujo estatuto deverá ser, numa perspectiva de disponibilidade de melhores recursos humanos, elevado à categoria de chefe de divisão, dadas, para além da razão já apontada, as funções de representação que aqueles delegados desempenham ao nível de diversos órgãos do poder local e regional, torna imperativo que se crie o competente dispositivo legal.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 210/98 1998-07-16

Alteração

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe ainda de delegações regionais, anteriormente integradas no Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.»

Decreto-Lei 210/98 1998-07-16

Aprovação

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, com a seguinte redacção

«Artigo 12.º-A.

Delegações regionais

1 - Compete às delegações regionais

a) Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes, designadamente, a informação e o apoio adequados;

b) Cooperar na prevenção de actividades ilícitas referentes à emigração;

c) Prestar apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços públicos;

d) Colaborar no acolhimento dos portugueses regressados a Portugal em situação de doença ou de outra forma de vulnerabilidade, prestando-lhes a necessária assistência imediata;

e) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam determinadas pelo director-geral.

2 - As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.»

Decreto-Lei 210/98 1998-07-16

Revogação

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

QUADRO DO PESSOAL

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

(ver quadro no documento original)

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