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Decreto-Lei n.º 602/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 602/71 1971-12-29

Decreto-Lei n.º 602/71

de 29 de Dezembro

Considerando as alterações introduzidas na Pauta dos Direitos de Importação pelo Decreto-Lei n.º 601/71, de hoje, resultantes da aplicação da recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 9 de Junho de 1970;

Tendo em vista os resultados das negociações pautais realizadas para o efeito da acessão de Portugal ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.), constantes do respectivo Protocolo, assinado em Genebra em 6 de Abril de 1962;

Tendo em vista os resultados das negociações pautais consubstanciados no Protocolo de Genebra, de 30 de Junho de 1967, do já referido Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.);

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 602/71 1971-12-29

Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 44418, de 26 de Junho de 1962, os artigos 03.02.01, 29.14.05, 29.14.23, 29.42.04, 40.09.01, 40.09.02, ex 85.15.01 e 90.19.02 passarão a ter as seguintes redacções

03.02 Peixe seco, salgado ou em salmoura; peixe fumado, mesmo que tenha sofrido a operação da cozedura antes ou durante a defumação

01 Bacalhau seco.

29.14 Ácidos monocarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

05 Ácido esteárico.

23 Produtos para perfumaria.

29.42 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

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04 Cafeína e seus derivados.

40.09 Tubos de borracha vulcanizada, não endurecida

01 Reforçados com fios de qualquer natureza, tecidos ou passamanaria.

02 Não reforçados.

85.15 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando

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ex 01 Aparelhos receptores para radiodifusão pesando mais de 5 kg cada um.

90.19 Aparelhos ortopédicos (compreendendo as cintas médico-cirúrgicas); aparelhos e outros artefactos para fracturas (talas, goteiras e semelhantes); aparelhos e outros artefactos de prótese dentária, ocular ou outra; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma enfermidade, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo

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02 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos.

Decreto-Lei 602/71 1971-12-29

Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 48188, de 30 de Dezembro de 1967, os artigos 11.09, 15.02.02, 25.12, 28.03, 82.05.07, ex 84.53 e ex 85.08.02 passarão a ter as seguintes redacções

11.09 Glúten de trigo, mesmo seco.

15.02 Sebo de bovinos, ovinos e caprinos, em bruto ou obtido por fusão ou pela acção de solventes, compreendendo os sebos de primeira expressão

...

02 Sebo para outros usos.

25.12 Farinhas siliciosas fósseis e outras terras siliciosas análogas (tais como kieselgur, tripolite e diatomite) de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

28.03 Carbono (designadamente negros de carbono).

82.05 Ferramentas intermutáveis para máquinas-ferramentas e para aparelhos de uso manual, mesmo mecânicos (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear e para outros usos), compreendendo as fieiras de extrusão e estiragem de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos

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07 Ferramentas de sondagem e perfuração.

ex 84.53 Máquinas automáticas de tratamento da informação, verificadoras e multiplicadoras, que utilizem cartões perfurados.

85.08 Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição e arranque, para motores de explosão ou de combustão interna (tais como magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição e de aquecimento e motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores que se empreguem com estes motores

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ex 02 Velas e bobinas de ignição.

Decreto-Lei 602/71 1971-12-29

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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