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Lei n.º 117/99

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Lei 117/99 1999-08-11

Lei n.º 117/99

de 11 de Agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 117/99 1999-08-11

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 15.º, 29.º, 50.º, 54.º, 73.º, 80.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário ou agente tem direito a dois dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano.

Lei 117/99 1999-08-11

É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, um novo n.º 4 para o artigo 32.º, o qual passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da recepção da comunicação ou da entrada dos documentos.»

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei 117/99 1999-08-11

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento do subsídio de férias é efectuado no mês de Junho ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior.

5 - ...

Lei 117/99 1999-08-11

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.º 1.

6 - ...

Lei 117/99 1999-08-11

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O funcionário ou agente que, no ano de regresso ao serviço, após a comissão de serviço ou requisição, apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias tem direito, respectivamente, aos dias de férias que lhe cabem nos termos do artigo 2.º, n.º 1, ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.

Lei 117/99 1999-08-11

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 2.

Lei 117/99 1999-08-11

[...]

As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não implicam desconto na antiguidade nem determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.

Lei 117/99 1999-08-11

[...]

1 - ...

2 - As faltas para assistência especial a filhos, filhos de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este residam e adoptados, menores de 3 anos, regem-se pelo disposto, na parte aplicável, na legislação referida no número anterior.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito ao período de férias que normalmente lhe corresponderia caso não tivesse havido lugar às faltas para a assistência especial nele prevista.

4 - ...

5 - ...

Lei 117/99 1999-08-11

[...]

1 - ...

2 - A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e e), da ponderação do interesse público, sendo motivo especialmente atendível a valorização profissional do funcionário ou agente.

Lei 117/99 1999-08-11

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O funcionário ou agente pode requerer que lhe continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respectivas quotas.

Lei 117/99 1999-08-11

[...]

O funcionário ou agente tem direito a licença sem vencimento para acompanhamento do respectivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de funcionário ou agente, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.»

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