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Decreto-Lei n.º 314/99

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 314/99 1999-08-11

Decreto-Lei n.º 314/99

de 11 de Agosto

Dando seguimento ao programa monetário e numismático aprovado pelo Decreto-Lei n.º 171/97, de 8 de Julho, importa agora aprovar a terceira e última moeda comemorativa da Exposição Mundial de Lisboa - EXPO 98, sendo esta alusiva ao «Milénio do Atlântico», com o valor facial de 1000$00.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 314/99 1999-08-11

1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), da última moeda comemorativa da EXPO 98, alusiva ao «Milénio do Atlântico», com o valor facial de 1000$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1% no peso e no toque, e bordo serrilhado.

Decreto-Lei 314/99 1999-08-11

1 - A gravura do anverso apresenta o escudo nacional, o símbolo da EXPO 98, a legenda «República Portuguesa» e o valor facial de 1000$00.

2 - A gravura do reverso apresenta a figura do Adamastor, uma embarcação e a legenda «Milénio do Atlântico - 1999».

Decreto-Lei 314/99 1999-08-11

O limite de emissão da moeda de 1000$00 alusiva ao «Milénio do Atlântico» é fixado em 515000000$00.

Decreto-Lei 314/99 1999-08-11

1 - Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos da moeda de 1000$00 serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.

Decreto-Lei 314/99 1999-08-11

As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Decreto-Lei 314/99 1999-08-11

O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto à Parque EXPO 98, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.

Decreto-Lei 314/99 1999-08-11

As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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