Portaria n.º 253/96
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Portaria n.º 253/96
de 11 de Julho
A Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar aprovou, em 28 de Outubro de 1995, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar, cuja elaboração já foi decidida.
Para a zona em questão foi aprovado, em 1953, o Plano Geral de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar, o qual se encontra desactualizado e inadequado face à realidade actual.
Verifica-se assim a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do novo plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte
1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar, no município de Vila Pouca de Aguiar.
2.º O texto e a planta da área abrangida pelas medidas preventivas são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Plano Geral de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar, aprovado por despacho ministerial de 17 de Setembro de 1953, sobre o parecer n.º 2426, de 27 de Agosto de 1953, do Conselho Superior de Obras Públicas.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Maio de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
ANEXO
Medidas preventivas
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90 de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 291,7 ha identificada na planta anexa.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
(ver documento original)