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Portaria n.º 391/73

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Portaria 391/73 1973-06-04

Portaria n.º 391/73

de 4 de Junho

Considerando a necessidade urgente de rever as condições de acesso dos oficiais de pilotagem e dos oficiais-maquinistas da marinha mercante;

Considerando a necessidade de actualizar a classificação das categorias dos marítimos;

Considerando ainda a necessidade de reordenar com nova redacção os capítulos I e II e outras disposições do título IV do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca;

Tendo sido consultadas a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a secção central da Comissão Consultiva das Pescas e obtido o respectivo parecer favorável, baseado no voto unânime de todos os seus membros;

Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 481/70, de 16 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

1. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 52.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 129.º, 130.º, 132.º, 136.º, o § 3.º do artigo 187.º, o § único do artigo 192.º e o § 2.º do artigo 246.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, são substituídos pelos seguintes

Portaria 391/73 1973-06-04

Tomam a designação genérica de marítimos os indivíduos de ambos os sexos que exerçam qualquer das profissões sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e para os quais, nos termos deste diploma, é exigida a inscrição marítima.

Portaria 391/73 1973-06-04

Os marítimos dividem-se em dois grupos

a) Tripulação;

b) Auxiliar.

§ 1.º O grupo tripulação é constituído pelos marítimos destinados a tripulantes e que a bordo prestem serviços inerentes às funções constantes do rol de tripulação ou de matrícula.

§ 2.º O grupo auxiliar é constituído pelos indivíduos que se empreguem em actividades ligadas à vida do mar, mas não se destinam a tripulantes de quaisquer embarcações.

Portaria 391/73 1973-06-04

O grupo tripulação divide-se nas seguintes classes

a) Oficiais;

b) Mestrança;

c) Marinhagem.

§ 1.º A classe de oficiais compreende as seguintes categorias

1) Capitão da marinha mercante;

2) Capitão pescador;

3) Piloto de 1.ª classe;

4) Piloto de 2.ª classe;

5) Piloto de 3.ª classe;

6) Praticante de piloto;

7) Maquinista-chefe;

8) Maquinista de 1.ª classe;

9) Maquinista de 2.ª classe;

10) Maquinista de 3.ª classe;

11) Praticante de maquinista;

12) Médico;

13) Comissário de 1.ª classe;

14) Comissário de 2.ª classe;

15) Praticante de comissário;

16) Radiotelegrafista de 1.ª classe;

17) Radiotelegrafista de 2.ª classe;

18) Praticante de radiotelegrafista.

§ 2.º A classe de mestrança compreende as seguintes categorias

1) Mestre costeiro;

2) Mestre costeiro pescador;

3) Contramestre;

4) Contramestre pescador;

5) Arrais de pesca costeira;

6) Arrais de pesca local;

7) Arrais de tráfego local;

8) Electricista de 1.ª classe;

9) Electricista de 2.ª classe;

10) Motorista prático de 1.ª classe;

11) Motorista prático de 2.ª classe;

12) Motorista prático de 3.ª classe;

13) Maquinista prático de 1.ª classe;

14) Maquinista prático de 2.ª classe;

15) Radiotelegrafista prático da classe A;

16) Radiotelegrafista prático da classe B;

17) Artífice;

18) Despenseiro;

19) Enfermeiro;

20) Escriturário conferente;

21) Músico;

22) Carpinteiro;

23) Bombeiro;

24) Cozinheiro de 1.ª classe;

25) Tipógrafo.

§ 3.º A classe de marinhagem compreende as seguintes categorias

1) Marinheiro de 1.ª classe;

2) Marinheiro de 2.ª classe;

3) Ajudante de marinheiro;

4) Ajudante de motorista;

5) Ajudante de electricista;

6) Fogueiro;

7) Chegador;

8) Cozinheiro de 2.ª classe;

9) Cozinheiro de embarcação de pesca;

10) Pasteleiro;

11) Padeiro;

12) Ajudante de cozinheiro;

13) Telefonista;

14) Manicura;

15) Empregado de câmara;

16) Barbeiro;

17) Lavadeiro;

18) Ajudante de copa;

19) Marinheiro pescador;

20) Pescador;

21) Moço pescador;

22) Marinheiro de tráfego local;

23) Moço de tráfego local;

24) Moliceiro.

§ 4.º Para os indivíduos empregados na actividade da pesca dos cetáceos, as respectivas categorias, seu acesso e funções, são reguladas pelo Decreto n.º 39657, de 19 de Maio de 1954.

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Portaria 391/73 1973-06-04

Ao capitão da marinha mercante compete o comando de embarcações da marinha mercante de qualquer tonelagem.

§ 1.º A categoria de capitão da marinha mercante será atribuída ao piloto de 1.ª classe que prove ter

a) Três anos de embarque, depois de adquirida a categoria de piloto de 1.ª classe, dos quais, pelo menos, um ano desempenhando funções de comandante ou imediato;

b) 3600 horas de navegação como primeiro-piloto, das quais, pelo menos, 1200 como comandante ou imediato.

§ 2.º Os oficiais de pilotagem que em 1 de Julho de 1972 possuíam a categoria de piloto de 1.ª classe não terão acesso à categoria de capitão da marinha mercante enquanto não provarem ter o curso complementar de pilotagem da Escola Náutica.

Portaria 391/73 1973-06-04

Ao capitão pescador compete o comando de embarcações de pesca de qualquer tonelagem.

§ 1.º A categoria de capitão pescador poderá ser atribuída a pilotos que possuam carta há mais de oito anos e provem que fizeram, com boas informações, em embarcações de pesca, depois da obtenção da primeira carta

a) Dois anos de embarque e 2700 horas de navegação como comandante; ou

b) Quatro anos de embarque e 5400 horas de navegação.

§ 2.º As carta de capitão pescador obtidas ao abrigo de lei anterior deixam de estar restringidas ao tipo de pesca nelas averbado.

Portaria 391/73 1973-06-04

Ao piloto de 1.ª classe compete exercer as funções de

a) Imediato ou primeiro-piloto em embarcações de qualquer tonelagem;

b) Comandante de embarcações com arqueação bruta inferior a 800 t, desde que tenha feito 900 horas de navegação como imediato.

§ único. A categoria de piloto de 1.ª classe será atribuída ao piloto de 2.ª classe que prove ter

a) O curso complementar de pilotagem da Escola Náutica;

b) Dois anos de embarque com a categoria de piloto de 2.ª classe; e

c) 2700 horas de navegação como segundo-piloto.

Portaria 391/73 1973-06-04

Ao piloto de 2.ª classe compete exercer as funções de

a) Segundo-piloto em embarcações de qualquer tonelagem;

b) Primeiro-piloto em embarcações com arqueação bruta inferior a 4000 t;

c) Imediato em embarcações com arqueação bruta inferior a 2000 t;

d) Comandante de embarcações com arqueação bruta inferior a 600 t, desde que tenha feito 900 horas de navegação como imediato.

§ único. A categoria de piloto de 2.ª classe será atribuída ao piloto de 3.ª classe que prove ter dois anos de embarque e 2700 horas de navegação com a categoria de piloto de 3.ª classe.

Portaria 391/73 1973-06-04

Ao piloto de 3.ª classe compete exercer as funções de

a) Terceiro-piloto em embarcações de qualquer tonelagem;

b) Segundo-piloto em embarcações com arqueação bruta inferior a 2000 t;

c) Imediato de embarcações com arqueação bruta inferior a 600 t;

d) Comandante de embarcações com arqueação bruta inferior a 500 t.

§ único. A categoria de piloto de 3.ª classe será atribuída ao praticante de piloto que, nesta categoria, prove ter

a) Um ano de embarque e 5500 horas de navegação;

b) Aptidão, capacidade e interesse profissional comprovados por documento passado pelo comandante.

Portaria 391/73 1973-06-04

Os praticantes de piloto embarcam extralotação para preenchimento das condições de acesso à categoria superior e desempenham a bordo os serviços compatíveis com a sua categoria que lhes forem ordenados pelo comandante.

§ único. A categoria de praticante de piloto será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral de pilotagem da Escola Náutica.

Portaria 391/73 1973-06-04

O oficial de pilotagem investido em funções de comando terá a designação genérica de comandante e é o responsável pelo governo e expedição da embarcação e, nesta qualidade e na de mandatário do armador, é a principal autoridade a bordo.

§ único. Só oficiais com mais de 4200 horas de navegação em embarcações à vela, ou à vela com motor auxiliar, poderão exercer o comando dessas embarcações.

Portaria 391/73 1973-06-04

O oficial de pilotagem investido em funções de imediato terá a designação genérica de imediato.

§ único. Os oficiais com mais de 4200 horas de navegação em embarcações à vela, ou à vela com motor auxiliar, terão preferência na matrícula como imediatos ou pilotos nas mesmas embarcações.

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Portaria 391/73 1973-06-04

A categoria de escriturário conferente da marinha mercante poderá ser atribuída ao indivíduo que não tenha mais de 40 anos de idade e seja requisitado pelo armador que o deseje investir nessas funções.

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Portaria 391/73 1973-06-04

Ao maquinista-chefe compete a chefia das instalações de máquinas de embarcações da marinha mercante de qualquer potência.

§ 1.º A categoria de maquinista-chefe será atribuída ao maquinista de 1.ª classe que prove ter

a) Três anos de embarque, depois de adquirida a categoria de maquinista de 1.ª classe;

b) 3600 horas de navegação como primeiro-maquinista em instalações de máquinas de potência superior a 2500 C. V. E.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, dos tirocínios referidos no parágrafo anterior deverão ser feitos, pelo menos, um ano de embarque e 1000 horas de navegação em cada um dos dois tipos de embarcações a vapor e a motor.

§ 3.º Os tirocínios referidos no § 1.º poderão, no entanto, ser feitos só em embarcações a motor ou só a vapor, o que será registado na carta de maquinista-chefe por meio de uma apostilha.

§ 4.º A apostilha referida no § 3.º será anulada quando o maquinista-chefe provar ter feito no desempenho, respectivamente, de funções de primeiro-maquinista ou nas de segundo-maquinista, em instalações de máquinas de potência superior a 2500 C. V. E. na modalidade de vapor ou de motor que lhe faltava quando conferida a carta

a) Um ano de embarque;

b) 1000 horas de navegação.

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Portaria 391/73 1973-06-04

Ao maquinista de 1.ª classe compete

a) Exercer as funções de primeiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;

b) Chefiar instalações de máquinas de potência até 2500 C. V. E.

§ 1.º A categoria de maquinista de 1.ª classe será atribuída ao maquinista de 2.ª classe que prove ter

a) O curso complementar de máquinas marítimas da Escola Náutica;

b) Dois anos de embarque com a categoria de maquinista de 2.ª classe;

c) 2700 horas de navegação como segundo-maquinista em instalações de máquinas de potência superior a 1000 C. V. E.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, dos tirocínios referidos no parágrafo anterior deverão ser feitos, pelo menos, um ano de embarque e 1000 horas de navegação em cada um dos dois tipos de embarcações a vapor e a motor.

§ 3.º Os tirocínios referidos no § 1.º poderão, no entanto, ser feitos só em embarcações a motor ou só a vapor, o que será registado na carta de maquinista de 1.ª classe, por meio de apostilha.

§ 4.º A apostilha referida no § 3.º será anulada quando o maquinista de 1.ª classe provar ter feito no desempenho de funções de segundo-maquinista, na modalidade de vapor ou de motor que lhe faltava quando conferida a carta

a) Um ano de embarque;

b) 1000 horas de navegação.

Portaria 391/73 1973-06-04

Ao maquinista de 2.ª classe compete

a) Exercer as funções de segundo-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;

b) Exercer as funções de primeiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras até à potência de 2500 C. V. E.;

c) Chefiar instalações de máquinas de potência até 1000 C. V. E.

§ único. A categoria de maquinista de 2.ª classe será atribuída ao maquinista de 3.ª classe que prove ter

a) Dois anos de embarque com a categoria de maquinista de 3.ª classe;

b) 2700 horas de navegação como terceiro-maquinista.

Portaria 391/73 1973-06-04

Ao maquinista de 3.ª classe compete exercer as funções de terceiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.

§ único. A categoria de maquinista de 3.ª classe será atribuída ao praticante de máquinas que prove ter

a) Um ano de embarque e 5500 horas de navegação;

b) Aptidão, capacidade e interesse profissional comprovados por documento passado pelo chefe de máquinas e visado pelo comandante.

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Portaria 391/73 1973-06-04

Os praticantes de máquinas embarcam extralotação para preenchimento das condições de acesso à categoria superior e desempenham a bordo os serviços compatíveis com a sua categoria que lhes forem ordenados pelo chefe de máquinas.

§ único. A categoria de praticante de máquinas será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral de máquinas marítimas da Escola Náutica.

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Portaria 391/73 1973-06-04

Para a contagem dos anos de embarque e das horas de navegação exigidos na obtenção da carta em cada categoria, os tirocínios do oficial serão registados num mapa individual de tirocínios, de modelo anexo a este diploma, que será preenchido pelo respectivo chefe de serviço, confirmado pelo comandante e visado pela capitania ou autoridade consular a que for presente o diário náutico ou da máquina da embarcação, e enviado pelos armadores, em 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho, 1 de Outubro, ou sempre que o interessado o solicite, à Direcção da Marinha Mercante para registo e passagem da competente carta.

§ 1.º Como tempo de navegação apenas é contado o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação prelimiar ou complementar da navegação no mar.

§ 2.º Para os oficiais-maquinistas, como tempo de navegação referido no parágrafo anterior, apenas é contado aquele que a embarcação navegou com as suas máquinas propulsoras.

§ 3.º Do mapa individual de tirocínios será dada cópia ao interessado.

§ 4.º Os tirocínios poderão ser feitos no desempenho de funções de categoria superior.

Portaria 391/73 1973-06-04

Será concedida a categoria imediatamente superior aos oficiais que a requererem e comprovarem que, durante a vigência de lei anterior, satisfizeram às condições nela estabelecidas para acesso a essa categoria.

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Portaria 391/73 1973-06-04

Como tempo de embarque deve considerar-se todo o tempo decorrido desde a data da inclusão do tripulante no rol de tripulação ou de matrícula, de uma embarcação, até à data do respectivo bilhete de desembarque.

§ 1.º Quando o marítimo embarque para o exercício de funções de categoria inferior à que possui, não contará tirocínio para efeito de acesso.

§ 2.º O embarque em navios estrangeiros contará para efeitos de tirocínios, desde que tal embarque seja autorizado de acordo com a legislação em vigor, competindo ao agente ou consignatário da empresa armadora a responsabilidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 129.º, na parte que ao armador compete.

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Portaria 391/73 1973-06-04

A categoria de auxiliar de artes de pesca fixas e móveis será atribuída a todo o indivíduo que se julgue necessário agregar à matrícula de qualquer arte de pesca e que, pelas suas funções, não deva ser incluído em qualquer das categorias do grupo «tripulação».

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Art. 187.º...

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§ 3.º Nenhum marítimo do grupo «tripulação» se pode matricular em navios de passageiros ou de carga, de mais de 200 t brutas, sem estar munido de um certificado de aptidão física passado em impresso do modelo anexo ao presente diploma.

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Portaria 391/73 1973-06-04

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§ único. A inclusão do comandante no rol de tripulação tem por fim individualizar, por um lado, a qualidade de comando e, por outro, a qualidade de representante legal do armador.

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Portaria 391/73 1973-06-04

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§ 2.º As empresas armadoras de embarcações mercantes consideradas de interesse nacional são obrigadas a incluir na matrícula das respectivas tripulações, contando com o comandante, unicamente cidadãos portugueses. O Ministro da Marinha poderá, porém, em casos excepcionais, autorizar o contrato de estrangeiros em número não superior a cinco para todo o pessoal de uma mesma embarcação.

2. O título IV, o capítulo I e a secção I do mesmo capítulo do referido Regulamento terão as seguintes designações

Título IV «Das categorias do pessoal».

Capítulo I «Do pessoal do convés».

Secção I «Dos oficiais de pilotagem».

3. São suprimidos ao mesmo Regulamento de Inscrição Marítima os artigos 34.º, 73.º, 75.º e 79.º

4. As condições para obtenção da categoria de tipógrafo, bem como as respectivas atribuições, serão estabelecidas por portaria do Ministro da Marinha.

5. Os inscritos marítimos com a categoria de capitão, médica, enfermeira e empregada de câmara são considerados, para todos os efeitos, como possuindo, respectivamente, a categoria de capitão da marinha mercante, médico, enfermeiro e empregado de câmara.

6. Nos modelos de documentos anexos ao Decreto n.º 45969 é incluído o do mapa individual de tirocínios anexo a esta portaria.

7. As alterações introduzidas por este diploma no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca vigorarão a título experimental e por um período de dois anos.

Ministério da Marinha, 11 de Maio de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

(ver documento original)

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