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Decreto-Lei n.º 287/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 287/73 1973-06-05

Decreto-Lei n.º 287/73

de 5 de Junho

Em complemento do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 287/73 1973-06-05

O n.º 1 da base LIII anexa ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção

1. Ficam a cargo do Estado as rendas vincendas, necessárias à constituição, quer das reservas matemáticas das caixas de reformas e pensões existentes antes de 1955, quer do fundo de reserva correspondente aos beneficiários a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 103/70, de 14 de Março, e a pagar pela Companhia à Caixa Nacional de Pensões, nos termos do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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