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Decreto-Lei n.º 297/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 297/73 1973-06-09

Decreto-Lei n.º 297/73

de 9 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 228/71, de 28 de Maio, foi fixado em 731250 contos o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante até 31 de Dezembro de 1973, para ocorrer a empreendimentos contemplados no III Plano de Fomento.

Dado que o limite máximo acima referido, baseado no programa geral de 1971-1973, é manifestamente insuficiente perante os programas anuais apresentados, designadamente o relativo a 1973, verifica-se a conveniência, tendo em atenção a política do Governo no referente a renovação, modernização e ampliação da frota de comércio nacional, em que seja aumentado o referido montante.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 297/73 1973-06-09

Elevado para 1431250 contos o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante fixado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 228/71, de 28 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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