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PT
Decreto-Lei n.º 296/73
2 Articles / Provisions · Portugal
Statutory Text (2 Articles)
Decreto-Lei 296/73 1973-06-09
Decreto-Lei n.º 296/73
de 9 de Junho
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Decreto-Lei 296/73 1973-06-09
Continua suspenso, até 31 de Dezembro de 1973, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pela sua mina de carvão do couto mineiro do Pejão, concelho de Castelo de Paiva, e que se encontra por pagar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.