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Decreto-Lei n.º 296/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 296/73 1973-06-09

Decreto-Lei n.º 296/73

de 9 de Junho

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 296/73 1973-06-09

Continua suspenso, até 31 de Dezembro de 1973, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pela sua mina de carvão do couto mineiro do Pejão, concelho de Castelo de Paiva, e que se encontra por pagar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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