Decreto n.º 300/73
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto n.º 300/73
de 9 de Junho
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte
É criada, em conformidade com as disposições do Decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, uma escola do magistério primário na província de Timor, que ficará instalada na cidade de Dili.
A escola terá o quadro docente mencionado no artigo 4.º do Decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, observando-se no seu provimento o disposto nos §§ 1.º a 11.º do mesmo artigo.
A prática pedagógica será realizada na escola oficial do ensino primário que for designada para o efeito pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Educação, ou em escola anexa à do magistério primário, com a designação de escola de aplicação, se assim for classificada pelo Governador, ou pelo mesmo vier a ser instituída com tal classificação.
O estágio será realizado em escolas primárias oficiais sob a direcção de professores orientadores, aos quais será abonada gratificação enquanto durar o estágio.
O director da escola do magistério primário será o professor de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, ao qual será atribuída uma gratificação permanente pelo exercício das funções de direcção.
1. Enquanto as circunstâncias o aconselharem, poderá o Governador nomear professores do ensino secundário, preparatório e primário da província para ministrarem o ensino na escola do magistério primário ora criada, em regime de acumulação.
2. No caso do número anterior, compete aos órgãos legislativos locais a fixação das gratificações.
Enquanto não dispuser de instalações próprias, poderá a escola do magistério primário ora criada funcionar no edifício do liceu, escola técnica ou escola preparatória, conforme for determinado pelo Governador, e sendo os respectivos serviços assegurados pela secretaria.
Com vista ao regular funcionamento da escola, será aumentado o quadro burocrático dos Serviços de Educação com um segundo-oficial e com um dactilógrafo e criados dois lugares de contínuo e dois de servente, mas o seu provimento não será realizado enquanto se não verificar a sua indispensabilidade.
Fica o Governo da província de Timor autorizado a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 28 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.