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Decreto n.º 258/73

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 258/73 1973-05-22

Decreto n.º 258/73

de 22 de Maio

Atendendo ao que representou o Governo-Geral do Estado de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 258/73 1973-05-22

As habilitações do ciclo preparatório do ensino secundário ministradas no Colégio de S. João de Brito, de António Enes, e no de S. Teotónio, de Nova Freixo, bem como as do ensino liceal professadas no segundo, são consideradas oficiais enquanto não forem criados nas referidas localidades estabelecimentos de ensino oficial do ramo correspondente.

Decreto 258/73 1973-05-22

Os colégios poderão funcionar como internato ou externato ou ter, cumulativamente, as duas modalidades, devendo ser estabelecidos, com acordo do Governo-Geral, os limites máximos das respectivas frequências.

Decreto 258/73 1973-05-22

O ensino será ministrado com execução rigorosa dos planos, programas e demais prescrições que regularem o funcionamento daqueles cursos na província, o que, todavia, não impedirá que se ministrem aos alunos outras disciplinas, além das que comportam aqueles planos, em ordem a cursos práticos.

Decreto 258/73 1973-05-22

A direcção pedagógica será exercida por um indivíduo de nacionalidade portuguesa designado pelo prelado e cujas habilitações docentes mereçam prévia aprovação do Governo-Geral.

Decreto 258/73 1973-05-22

Poderão efectuar-se nos colégios todos os exames que se realizam nos estabelecimentos oficiais do mesmo ramo de ensino.

Decreto 258/73 1973-05-22

Terão igualmente validade oficial as passagens por média dos alunos dos colégios.

Decreto 258/73 1973-05-22

Os júris de exames e de provas de passagem serão constituídos por professores dos colégios sob a presidência de um professor do quadro do mesmo ramo de ensino, designado pelo Governador-Geral.

Decreto 258/73 1973-05-22

1. Os termos de exame e de passagem por média serão lavrados em livros devidamente autenticados, fornecidos para esse efeito pela Escola Preparatória anexa à Escola Industrial e Comercial de Neutel de Abreu, em Nampula, no caso do Colégio de S. João de Brito, em António Enes, e pela Escola Preparatória do Ensino Secundário anexa à Escola Industrial e Comercial do Comandante Augusto Cardoso, em Vila Cabral, e pelo Liceu do Almirante Gago Coutinho, em Nampula, no caso do Colégio de S. Teotónio, em Nova Freixo.

2. Os referidos livros de termos de exame e de passagem ficarão arrecadados nos estabelecimentos de ensino oficial acima mencionados, competindo às respectivas secretarias a passagem dos competentes diplomas e certidões.

Decreto 258/73 1973-05-22

Competirá aos serviços de inspecção do ensino promover as necessárias e oportunas inspecções aos colégios.

Decreto 258/73 1973-05-22

O Governador-Geral adoptará, dentro da sua competência legislativa, as providências regulamentares que julgue convenientes para a execução do presente decreto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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