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Decreto n.º 268/73

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 268/73 1973-05-29

Decreto n.º 268/73

de 29 de Maio

Atendendo ao que representou o Governo-Geral do Estado de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 268/73 1973-05-29

É criada em cada uma das cidades de Nampula e de Quelimane, em conformidade com as disposições do Decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, uma escola do magistério primário.

Decreto 268/73 1973-05-29

As escolas terão o quadro docente mencionado no artigo 4.º do Decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, observando-se no seu provimento o disposto na lei.

Decreto 268/73 1973-05-29

A prática pedagógica será realizada na escola oficial do ensino primário que for designada para o efeito pelo secretário provincial de Educação, ou em escola anexa à do magistério primário, com a designação de escola de aplicação, se assim for classificada pelo Governador-Geral, ou pelo mesmo vier a ser instituída com tal classificação.

Decreto 268/73 1973-05-29

O estágio será realizado em escolas primárias oficiais, sob a direcção de professores-orientadores, aos quais será abonada gratificação enquanto durar o estágio.

Decreto 268/73 1973-05-29

O director da escola do magistério primário será o professor de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, ao qual será atribuída uma gratificação permanente pelo exercício das funções de direcção.

Decreto 268/73 1973-05-29

Quando as circunstâncias o aconselharem, poderá o Governador-Geral nomear professores do ensino secundário, preparatório e primário da província para ministrarem o ensino nas escolas do magistério primário, em regime de acumulação, remunerada por gratificação especial a fixar pelos órgãos legislativos locais.

Decreto 268/73 1973-05-29

Enquanto não dispuserem de instalações próprias, poderão as escolas do magistério primário ora criadas funcionar nas instalações do estabelecimento de ensino secundário ou preparatório determinado pelo Governador-Geral, sendo os serviços administrativos assegurados pela respectiva secretaria e podendo a direcção ser assegurada, em regime de acumulação, pelo director do estabelecimento de ensino, ao qual será ou não confiada a regência das disciplinas de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, conforme se mostre indicado.

Decreto 268/73 1973-05-29

Com vista ao regular funcionamento das escolas, será aumentado o quadro burocrático dos serviços de educação com dois segundos-oficiais e dois dactilógrafos e criados quatro lugares de contínuo e quatro de servente, mas o seu provimento não será realizado enquanto se não verificar a sua indispensabilidade.

Decreto 268/73 1973-05-29

Pelo prazo de três anos, o limite superior de idade, para ingresso na escola, é ampliado até 35 anos.

Decreto 268/73 1973-05-29

Fica o Governo-Geral do Estado de Moçambique autorizado a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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