Decreto-Lei n.º 267/73
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Decreto-Lei n.º 267/73
de 29 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelos artigos seguintes, quando importadas por fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949
82.06 Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos
01 ...
02 Navalhas e facas para corta-forragens, debulhadoras, ceifeiras-debulhadoras e gadanheiras.
84.24 Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos
...
Partes e peças separadas
05 Aivecas e relhas, com excepção das de ferro fundido ou de aço vazado, chapas de encosto, discos, formões, segas de facas e segas de disco para charruas, bicos para cultivadores ou escarificadores; discos para grades; ferros de sacha, de amontoa e de derregar para sachadores.
87.06 ...
...
Partes, peças e acessórios não especificados
Metálicos
03 ...
04 De mais de 500g até 10kg.
05 De mais de 10kg.
O regime do artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-á a todas as mercadorias importadas, por ele abrangidas, e cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 17 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.