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Decreto-Lei n.º 280/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 280/73 1973-06-01

Decreto-Lei n.º 280/73

de 1 de Junho

O Código Civil estabelece que a acção de impugnação de paternidade legítima pode ser intentada pelo marido da mãe, «no prazo de cento e vinte dias, contado desde o momento em que soube do nascimento do filho» (artigo 1818.º), por certos parentes daquele, a título de excepção (artigo 1819.º), ou pelo Ministério Público, a requerimento de quem se declare pai natural, dirigido ao tribunal de menores, «dentro dos sessenta dias posteriores ao nascimento do filho» (artigo 1820.º). O regime anterior era diverso, admitindo-se que o próprio filho, a todo o tempo, pudesse impugnar a paternidade (assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Julho de 1938).

Verifica-se, todavia, que o pai presuntivo se desinteressa normalmente pelo destino dos filhos que a mulher possa ter de outro e que o pai natural, na ignorância do novo regime, deixa numerosas vezes de requerer, dentro do prazo da lei, a impugnação ao Ministério Público. Daqui têm resultado situações irremediáveis de não coincidência da filiação jurídica com a biológica, fonte de graves problemas morais e mesmo de ordem económica.

Para possibilitar a resolução dessas melindrosas situações, de algum modo derivadas de um imperfeito conhecimento do regime do Código Civil, pareceu aconselhável a extensão adequada do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966.

É concedida à mãe faculdade idêntica à do pai natural, pois admite-se o alheamento deste em consequência de se haverem desfeito, entretanto, muitas situações de facto. Não se esquecerá que os filhos constituem parte inocente em tão delicado e momentoso problema.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 280/73 1973-06-01

1. É alargado até 31 de Outubro de 1977 o prazo a que se reportam os n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, admitindo-se até essa data a impugnação oficiosa da legitimidade de menores de qualquer idade e independentemente da data do seu nascimento.

2. O requerimento ao Ministério Público para a impugnação oficiosa poderá igualmente ser feito, dentro do prazo e nas condições a que se refere o número anterior, pela mãe do filho de cuja legitimidade se trate.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 17 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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