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Decreto-Lei n.º 271/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 271/73 1973-05-30

Decreto-Lei n.º 271/73

de 30 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 271/73 1973-05-30

O disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelas posições seguintes, quando importadas por fabricantes de máquinas que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos de sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949

40.11 Aros maciços, protectores, tiras de rodagem amovíveis (para protectores), câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada não endurecida, para rodas de qualquer natureza.

84.06 Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos.

84.61 Torneiras, válvulas de passagem e artefactos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, tinas e recipientes análogos, incluindo as válvulas reguladoras de pressão e as válvulas termostáticas.

87.06 Partes, peças separadas e acessórios dos automóveis incluídos nos n.os 87.01 a 87.03.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 17 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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