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Decreto n.º 276/73

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 276/73 1973-05-30

Decreto n.º 276/73

de 30 de Maio

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, faz depender da publicação de decretos regulamentares específicos a aplicação do regime nele definido ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público.

O presente diploma aplica o novo regime de duração do trabalho à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. R. L., com as adaptações consideradas indispensáveis.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 276/73 1973-05-30

O regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, é aplicado ao trabalho prestado à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. R. L., com as adaptações constantes do presente diploma.

Decreto 276/73 1973-05-30

1. Os trabalhadores são obrigados a prestar fora do período normal de trabalho e em dias de descanso semanal o trabalho que for imposto pelas necessidades do serviço público de que a Companhia é concessionária, a menos que sejam dispensados por motivos atendíveis.

2. A empresa é obrigada a comunicar semestralmente ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência o número de horas de trabalho extraordinário prestado pelos seus trabalhadores que ultrapassem os limites fixados no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 409/71, bem assim como o número de horas de trabalho prestado em dias de descanso semanal.

Decreto 276/73 1973-05-30

O trabalho extraordinário e o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados obrigatórios e descansos semanais complementares concedidos pela empresa são remunerados nos termos da lei geral.

Decreto 276/73 1973-05-30

1. Os menores de 18 anos podem prestar trabalho extraordinário quando executem o serviço de distribuição e recolha de telegramas.

2. A empresa é obrigada a comunicar semestralmente ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência o número de horas de trabalho extraordinário prestado por menores de 18 anos.

Decreto 276/73 1973-05-30

A empresa é autorizada a laborar continuamente.

Decreto 276/73 1973-05-30

O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 409/71 não se aplica aos trabalhadores que exerçam na empresa cargos de direcção e chefia.

Decreto 276/73 1973-05-30

1. A retribuição do trabalho nocturno será superior em 50% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia, sendo este aumento cumulável com o acréscimo da retribuição devida pelo trabalho extraordinário ou pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados obrigatórios ou descansos complementares concedidos pela empresa.

2. Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as O horas e as 8 horas (entre as 24 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte).

Decreto 276/73 1973-05-30

Poderão também prestar trabalho nocturno as mulheres quando executem o serviço de operadores de telefone, telex e P. B. X., de teletipistas ou de aceitação de telegramas do público.

Decreto 276/73 1973-05-30

1. Em tudo o que não for contrário às disposições do presente diploma mantém-se em vigor para a empresa o Regulamento Especial do Horário de Trabalho para as Empresas de Telecomunicações, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 259, de 6 de Novembro de 1947.

2. O Regulamento Especial do Horário de Trabalho para as Empresas de Telecomunicações poderá ser substituído por normas constantes de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 19 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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