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Decreto-Lei n.º 270/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 270/73 1973-05-30

Decreto-Lei n.º 270/73

de 30 de Maio

Considerando que os lugares de médicos, veterinários e farmacêuticos da Guarda Nacional Republicana existentes nos quadros anexos ao Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, nem sempre podem ser providos por oficiais do Exército daquelas especialidades;

Considerando que é indispensável assegurar um funcionamento eficiente àqueles três ramos de serviço da Guarda Nacional Republicana;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 270/73 1973-05-30

Os lugares de médicos, veterinários e farmacêuticos da Guarda Nacional Republicana existentes nos quadros anexos ao Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, poderão, sempre que for necessário, ser preenchidos por civis possuidores das respectivas habilitações profissionais a contratar mediante proposta do comandante-geral.

Decreto-Lei 270/73 1973-05-30

As remunerações dos contratados, nos termos do artigo anterior, serão liquidadas pela verba inscrita na rubrica «Pessoal dos quadros aprovados por lei», do orçamento da Guarda Nacional Republicana a remunerar os médicos, veterinários e farmacêuticos militares que por essa forma são substituídos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 17 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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