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Portaria n.º 385/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 385/73 1973-05-30

Portaria n.º 385/73

de 30 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada, aprovadas pela Portaria n.º 15371, de 9 de Maio de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 16364, de 25 de Julho de 1957, n.º 16783, de 28 de Julho de 1958, n.º 17435, de 20 de Novembro de 1959, n.º 20677, de 10 de Julho de 1964, n.º 22163, de 10 de Agosto de 1966, e com mais as seguintes alterações

CAPÍTULO XIX

Serviços de transporte de bagagens

Portaria 385/73 1973-05-30

O transporte das bagagens dos passageiros de ou para embarcações acostadas é feito unicamente pelo pessoal da Junta ou por aquele pela mesma Junta autorizado, mediante o pagamento das seguintes taxas

a) Por cada volume ou mala até 20 kg - 5$00;

b) Por cada volume ou mala de mais de 20 kg - 7$00;

c) Por cada volume de despacho - 7$50.

§ 1.º As taxas acima referidas dizem respeito: no embarque, ao transporte desde o posto alfandegário à embarcação, para os volumes e malas, e ao transporte desde o referido posto ao cais junto à embarcação, para os volumes de despacho; no desembarque, ao transporte desde a embarcação ou descarga de porão ao posto alfandegário.

§ 2.º Pela bagagem transportada pelos próprios passageiros e os pequenos volumes transportados pelos visitantes cobra-se

Por cada volume, $70.

§ 3.º Estão isentos de pagamento da taxa de transporte de bagagem os náufragos, os presos e os indigentes, bem como as entidades oficiais que a Junta julgar deverem sê-lo.

Portaria 385/73 1973-05-30

As taxas a cobrar pelo transporte de bagagens de ou para embarcações ancoradas ao largo são as constantes do artigo 97.º, aumentadas de 50%.

§ único. As taxas acima referidas dizem respeito ao transporte de bagagens desde a embarcação até ao local onde está instalado o posto alfandegário e vice-versa.

Mantêm-se as disposições dos §§ 2.º e 3.º do artigo 97.º

Ministério das Comunicações, 17 de Maio de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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