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Decreto n.º 279/73

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 279/73 1973-05-30

Decreto n.º 274/73

de 30 de Maio

Revestindo-se da maior premência a aquisição pelos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique de novas unidades de material de tracção, de forma à satisfação das necessidades de tráfego cada vez mais intenso;

Por proposta do Governo-Geral do Estado Português de Moçambique;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 279/73 1973-05-30

É autorizada a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique a celebrar com a General Electric Company, de Nova Iorque, Estados Unidos da América, um contrato, em regime de pagamentos diferidos, para o fornecimento de um grupo de vinte e duas locomotivas Diesel eléctricas, incluindo equipamentos acessórios, sobresselentes e ferramentas.

§ 1.º O montante da aquisição C. I. F. Lourenço Marques é de $939150400, dos quais 90% serão objecto de diferimento.

§ 2.º Este montante será acrescido dos encargos eventualmente resultantes da revisão de preços nos termos do contrato a celebrar.

§ 3.º O prazo global da operação de diferimento de pagamentos será de dez anos, a contar de Dezembro do corrente ano, não tendo as amortizações o seu início antes de Junho de 1976.

Decreto 279/73 1973-05-30

Para a satisfação externa dos compromissos financeiros a assumir intervirá na operação, por conta da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, o Banco Nacional Ultramarino.

Decreto 279/73 1973-05-30

Todas as condições consequentes do diferimento de pagamentos, e bem assim da intervenção do Banco Nacional Ultramarino, como taxa de juro, comissões e encargos diversos, serão as constantes do contrato que vier a ser celebrado directamente com a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.

Decreto 279/73 1973-05-30

Todos os encargos relativos às amortizações, juros e despesas diversas desta operação serão da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, que entregará, nas datas dos vencimentos, ao Banco Nacional Ultramarino as importâncias necessárias ao seu pagamento.

Decreto 279/73 1973-05-30

Serão da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes todos os encargos resultantes da eventual variação de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, relativamente ao escudo moçambicano, durante o decorrer da operação e até ao integral reembolso das quantias devidas.

Decreto 279/73 1973-05-30

É autorizado o Governo-Geral do Estado Português de Moçambique a garantir junto do Banco Nacional Ultramarino as responsabilidades assumidas pela Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique na execução da presente operação.

Decreto 279/73 1973-05-30

Todos os encargos resultantes da celebração da presente operação constituirão despesa obrigatória e preferencial da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, devendo, em consequência ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos, incluindo os encargos bancários devidos ao Banco Nacional Ultramarino.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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