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Decreto-Lei n.º 221/73

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 221/73 1973-05-11

Decreto-Lei n.º 221/73

de 11 de Maio

O Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, estabelece que as pessoas colectivas de direito público podem efectuar em prestações o pagamento das indemnizações relativas a expropriações por utilidade pública.

A regulamentação dessa forma de pagamento foi efectuada pelo Decreto n.º 332/72, de 23 de Agosto.

Impõe-se, todavia, publicar outro diploma com força de lei que autorize a emissão dos empréstimos internos amortizáveis, representados por títulos de dívida pública, indispensáveis para que o Estado possa pagar as indemnizações devidas.

Por outro lado, embora já conste do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho, a necessária autorização para que o Secretário de Estado do Tesouro mande emitir os certificados de dívida pública destinados a liquidar as indemnizações resultantes da expropriação por utilidade pública de edificações construídas sem licença prévia, parece vantajoso tornar extensivas a estes títulos, na medida em que seja possível, as disposições do presente diploma.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 221/73 1973-05-11

1. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar emitir pela Junta do Crédito Público os empréstimos internos amortizáveis que se mostrem necessários para execução do disposto na parte final do artigo 15.º e na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

2. Os empréstimos referidos no número anterior serão representados por certificados de dívida pública nominativos, negociáveis nos termos comuns e com todos os direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

3. A competência conferida no n.º 1 será exercida mediante portaria equiparada, para todos os efeitos, a obrigação geral, que deverá fixar o montante máximo do empréstimo, o prazo e as condições em que se fará a emissão, a forma e prazo de amortização, o juro anual atribuído aos certificados e a data ou datas do respectivo pagamento.

4. O serviço dos empréstimos fica a cargo da Junta do Crédito Público, que, a requerimento dos interessados, poderá efectuar a integração dos certificados emitidos noutros de maior valor ou proceder ao seu desdobramento.

Decreto-Lei 221/73 1973-05-11

1. As importâncias em dívida correspondentes ao valor dos empréstimos e as verbas indispensáveis para ocorrer aos seus encargos inscrever-se-ão no Orçamento Geral do Estado como despesas extraordinárias e despesas ordinárias, respectivamente, levando-se as primeiras, no caso de a iniciativa das expropriações haver pertencido ao Estado, à conta das dotações dos Ministérios que as tenham promovido.

2. Quando, nos termos da alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 576/70, o Estado entregar certificados de dívida pública em substituição do seu aval, incluir-se-ão nas receitas ordinárias quantias equivalentes às despesas ordinárias referidas no número antecedente, a receber das autarquias locais ou dos serviços autónomos

Decreto-Lei 221/73 1973-05-11

As despesas com a emissão dos títulos de dívida pública referidos nos artigos anteriores, compreendendo as relativas a trabalhos extraordinários que a urgência justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 221/73 1973-05-11

As disposições do presente diploma serão também aplicáveis aos certificados a emitir pelo Estado ao abrigo da autorização conferida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho, salvo naquilo em que contrariem os regimes no mesmo estabelecidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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