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Decreto-Lei n.º 222/73

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 222/73 1973-05-11

Decreto-Lei n.º 222/73

de 11 de Maio

Destina-se o presente diploma a definir alguns aspectos resultantes da transferência para o Fundo de Fomento da Habitação do património do Fundo das Casas Económicas, bem como a regular transitoriamente, em face do disposto no Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro, as situações constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960.

Aproveita-se a oportunidade para completar, em termos de maior maleabilidade, o regime das expropriações dos terrenos necessários à realização dos programas do Fundo.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 222/73 1973-05-11

Passa a ser exercida pelo Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação a competência conferida ao Ministro das Corporações e Previdência Social nos diplomas que definem o regime jurídico das casas económicas.

Decreto-Lei 222/73 1973-05-11

As funções de notário referidas nos Decretos-Leis n.os 37244, de 27 de Dezembro de 1948, e 39288, de 21 de Julho de 1953, passam a ser exercidas pelo chefe da Divisão de Património e Contencioso da Direcção dos Serviços de Finanças e Administração do Fundo de Fomento da Habitação e, na sua falta ou impedimento, pelo chefe da Secção de Contencioso da mesma Divisão ou por funcionário do Fundo, licenciado em Direito, para o efeito designado pelo respectivo presidente.

Decreto-Lei 222/73 1973-05-11

Às expropriações necessárias à realização dos programas do Fundo, declaradas de utilidade pública urgente, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro, é aplicável o regime consagrado pela Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969, e pelo Decreto-Lei n.º 422/72, de 30 de Outubro.

Decreto-Lei 222/73 1973-05-11

Os processos em curso na Caixa Geral de Depósitos, respeitantes a situações criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, continuarão a reger-se pelo disposto neste diploma, enquanto não for efectuada a revisão dos regimes jurídicos a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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