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Decreto-Lei n.º 217/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 217/73 1973-05-10

Decreto-Lei n.º 217/73

de 10 de Maio

Tendo em vista o calendário estabelecido na lista B do Anexo D do Protocolo n.º 1 do Acordo entre a C. E. E. e Portugal para as fibras e cabos de poliéster, classificáveis pelos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01;

Por se considerar o compromisso assumido no quadro da A. E. C. L. e constante das alíneas ii)-a) do § 6 do Anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 217/73 1973-05-10

1. De acordo com o disposto na alínea c) do § 6 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e em conformidade com o estatuído nas alíneas ii)-a) do mesmo parágrafo, as taxas dos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01 passarão a ter uma redução de 10% do direito de base para as mercadorias quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção.

2. O disposto no n.º 1 deste artigo aplicar-se-á a todas as mercadorias classificadas pelos artigos pautais nele referidos, cuja importação se tenha efectuado a partir do transacto dia 1 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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