Legislator Case Law & Legislation
422213 PT

Decreto-Lei n.º 249/73

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 249/73 1973-05-17

Decreto-Lei n.º 249/73

de 17 de Maio

1. A experiência tem demonstrado que a cobertura das zonas rurais por Casas do Povo, largamente incrementada após a publicação do Decreto n.º 445/70, não se compadece frequentemente com a criação de organismos de âmbito paroquial, como inicialmente se previu na legislação de 1933. Em muitos casos tem sido necessário optar por áreas maiores, que chegam a coincidir com a do concelho, de acordo, aliás, com os critérios hoje consagrados na Lei n.º 2144.

Esta circunstância justifica que o montante da dotação do Estado para a constituição de cada Casa do Povo, cujo limite máximo está actualmente fixado em 20000$00, passe a ser determinado em função do número das freguesias em cada caso abrangidas.

2. Por outro lado, sabe-se que a reorganização das Casas do Povo, definida pela Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e regulamentada pelo Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, manteve o regime de isenções fiscais de que estes organismos anteriormente gozavam.

Mostra-se, no entanto, conveniente proceder-se à revisão desse regime, por forma a assegurar às Casas do Povo maiores facilidades na realização das suas atribuições, tendo em conta a escassez dos seus meios financeiros e o interesse social dos objectivos que elas prosseguem.

3. Também a inclusão da protecção à invalidez e velhice no esquema de benefícios regularmente atribuídos pelas Casas do Povo, em consequência da publicação da Lei n.º 2144, veio prejudicar o regime de capitalização e afectação de verbas do Fundo Comum, imposto pelo Decreto-Lei n.º 30710, de 29 de Agosto de 1940. Tendo em vista a concessão meramente eventual de subsídios a inválidos, impõe-se tornar mais maleável a utilização desses quantitativos para promover uma maior dinamização das Casas do Povo e possibilitar a sua afectação ao equipamento social das comunidades.

4. Finalmente, verificando-se que da legislação específica sobre Casas do Povo anterior à publicação da Lei n.º 2144 não restam senão alguns raros preceitos dispersos por vários diplomas legais, parece oportuno incluí-los no presente diploma, aproveitando-se ainda para reformular o conceito de «produtores agrícolas», de modo a evitar dúvidas quanto à sua aplicação.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 249/73 1973-05-17

1. O Estado dotará cada Casa do Povo, constituída nos termos da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, com uma importância cujo limite máximo se fixa em 20000$00 por cada freguesia abrangida e que será atribuída pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, tendo em atenção as condições especiais de cada caso e a verba para o efeito inscrita no Orçamento Geral do Estado.

2. A dotação concedida será entregue por intermédio da Junta Central das Casas do Povo à Casa do Povo constituída, que a destinará, na sua totalidade, à satisfação dos encargos de instalação ou equivalentes.

Decreto-Lei 249/73 1973-05-17

1. As Casas do Povo gozam das isenções seguintes

a) Da contribuição industrial, pelos serviços prestados aos sócios, incluindo os proporcionados pela organização de espectáculos públicos e de cooperativas, nos termos da base V da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969;

b) Do imposto de capitais, quanto aos rendimentos afectados à realização dos seus fins;

c) Do imposto do selo, incluindo o de averbamento nos seus estatutos e respectivo alvará, livros de escrituração, atestados, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de quantias que constituam receita prevista nos estatutos;

d) Do imposto sobre sucessões e doações;

e) Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação ou de serviços de utilidade social, à prossecução de quaisquer outros dos seus fins ou ao fomento da habitação ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;

f) Da contribuição predial e do imposto sobre a indústria agrícola, quanto aos prédios nas condições da alínea anterior;

g) Do imposto e dos encargos de mais-valias;

h) Do imposto complementar;

i) Do imposto do selo e de emolumentos pelas escrituras que tenham por objecto os prédios referidos na alínea e);

j) De custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que forem interessadas, incluindo reclamações e recursos e documentos que os instruam.

Decreto-Lei 249/73 1973-05-17

1. O Fundo Comum das Casas do Povo, constituído pelas receitas a que se refere o Decreto-Lei n.º 30710, de 29 de Agosto de 1940, e pelo produto das multas por infracções aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, destina-se a auxiliar aquelas instituições na realização dos seus fins.

2. A aplicação das verbas do Fundo Comum será proposta pela Junta Central das Casas do Povo em orçamento a submeter anualmente à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Decreto-Lei 249/73 1973-05-17

1. Para os efeitos previstos na Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e sua legislação complementar, consideram-se produtores agrícolas todas as entidades singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que sejam proprietárias de prédios rústicos, ou que os explorem mediante contrato de arrendamento.

2. Consideram-se em situação equivalente à dos proprietários os usufrutuários, os meros possuidores e os administradores na ausência dos proprietários.

Decreto-Lei 249/73 1973-05-17

São membros natos dos conselhos gerais dos grémios da lavoura os presidentes da assembleia geral das Casas do Povo da área correspondente, em número não superior a três, eleitos entre si.

Decreto-Lei 249/73 1973-05-17

São revogados os Decretos-Leis n.os 23618, de 1 de Março de 1934, 28859, de 18 de Julho de 1938,40199, de 23 de Junho de 1955, 40970, de 7 de Janeiro de 1957, e 43095, de 29 de Julho de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias- Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →