Decreto-Lei n.º 248/73
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Decreto-Lei n.º 248/73
de 17 de Maio
Considerando que o Estatuto da Aposentação, recentemente publicado - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro -, tornou extensivo, através do artigo 83.º, às pessoas de família a cargo dos aposentados o direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo;
Tendo igualmente em consideração que será justo que idêntica providência seja extensível aos familiares dos beneficiários de subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo dos artigos 115.º e 83.º dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960;
Usando da faculdade concedida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Às pessoas de família a cargo dos beneficiários de subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, quer ao abrigo das disposições dos artigos 115.º e 83.º dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, quer das disposições do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, poderá, por sua morte, ser autorizado pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do respectivo conselho de administração, um abono correspondente a tantos meses de subsídio quantos os de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo.
A concessão do abono a que se refere o artigo anterior obedecerá, na parte aplicável, às disposições que regulam a atribuição dos subsídios por morte dos servidores no activo.
Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas dos orçamentos privativos da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões destinadas à liquidação dos subsídios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.