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Decreto-Lei n.º 231/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 231/73 1973-05-14

Decreto-Lei n.º 231/73

de 14 de Maio

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 231/73 1973-05-14

Nos termos do preceituado no parágrafo 5 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas na lista anexa ao presente decreto-lei, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, serão eliminados por reduções anuais de 10% do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Decreto-Lei 231/73 1973-05-14

A primeira das reduções anuais mencionadas no artigo anterior será de 30% e aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da lista nele referida, cuja importação haja sido efectuada a partir do transacto dia 1 de Janeiro; as subsequentes reduções entrarão em vigor em 1 de Janeiro dos anos seguintes e serão de 10% cada uma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Lista das mercadorias submetidas ao regime do parágrafo 5 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

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