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Decreto-Lei n.º 230/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 230/73 1973-05-14

Decreto-Lei n.º 230/73

de 14 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 230/73 1973-05-14

Até 31 de Dezembro de 1973 aplicar-se-á a pauta mínima, independentemente da origem, aos produtos classificados pelo artigo 27.11 da Pauta de Importação.

Decreto-Lei 230/73 1973-05-14

Este decreto-lei abrange a mercadoria já desalfandegada, mas cujos direitos se encontram garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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