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Decreto-Lei n.º 226/73

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

Decreto-Lei n.º 226/73

de 12 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

É aumentado de uma unidade o número de ministros plenipotenciários de 2.ª classe em serviço na Secretaria de Estado.

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

O ordenado mensal do redactor do Boletim de Informação passa a ser o correspondente à letra H das categorias previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

O ordenado mensal do consultor eclesiástico junto da Embaixada de Portugal na Santa Sé passa a ser o correspondente à letra J das categorias previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

Os abonos de representação a atribuir aos adidos comerciais e ao consultor eclesiástico junto da Embaixada de Portugal na Santa Sé serão fixados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o acordo do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

O regime prescrito no Decreto-Lei n.º 116/71, de 2 de Abril, passa a ser aplicável aos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

(transitório). O primeiro provimento nos novos lugares de escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe que resulte do disposto no Decreto-Lei n.º 116/71 e no artigo anterior poderá efectuar-se, independentemente de concurso, mediante proposta do conselho do Ministério, desde que a escolha recaia em escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe que possuam as habilitações mínimas do 1.º ciclo dos liceus ou equivalência concedida pelo Ministério da Educação Nacional, fixadas no artigo 94.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e tenham mais de seis anos de bom e efectivo serviço.

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

Os funcionários do serviço diplomático e do quadro de pessoal especializado que fiquem aguardando aposentação abrem vaga nos respectivos quadros e os seus vencimentos passam a ser pagos pela verba destinada a «Pessoal fora do serviço aguardando aposentação», inscrita no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

O artigo 11.º e o § 3.º do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que o julgar conveniente, fará publicar uma lista das missões diplomáticas, secções consulares e consulados de carreira e os quadros do pessoal do serviço diplomático, do pessoal adjunto, do pessoal especializado e do pessoal administrativo da Secretaria de Estado com as alterações neles introduzidas até à data da sua publicação.

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

Até à realização das necessárias alterações orçamentais, os encargos com a execução do disposto neste decreto-lei serão satisfeitos de conta das disponibilidades das dotações inscritas para pessoal no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

...

§ 1.º (Correspondente ao antigo § único.)

§ 2.º O director-geral é assistido por um adjunto, com categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe.

Decreto-Lei 226/73 1973-05-12

...

§ 3.º A licença registada não pode ser interpolada nem acumulada e não prejudica a concessão de licença para férias, fora dos anos em que é utilizada. Quando gozadas no mesmo ano, o número de dias de ausência do funcionário, por motivo daquelas licenças, não poderá ser superior a noventa dias.

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