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Decreto n.º 242/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 242/73 1973-05-16

Decreto n.º 242/73

de 16 de Maio

Considerando que se entendeu dever ser aplicado ao minério de ferro tratamento idêntico àquele de que beneficiam, em matéria de imposto de comércio marítimo, outras mercadorias expressamente especificadas;

Atendendo ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/70, de 3 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 242/73 1973-05-16

1. ...

2. ...

a) Carga descarregada

Por cada tonelada métrica de trigo, milho e centeio ... $40

Por cada tonelada métrica de minério de ferro, carvão mineral, óleos minerais em rama para destilação, óleos minerais pesados para combustão, enxofre, fosfatos em bruto e a granel e adubos para a agricultura, excepto superfosfatos ... 4$50

Por cada tonelada métrica de qualquer outra mercadoria ... 15$00

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 1 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 242/73 1973-05-16

A alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 79/70, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção

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