Portaria n.º 338/73
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Portaria n.º 338/73
de 15 de Maio
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro, na Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que, em execução do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei, sejam adoptadas as seguintes normas para admissão e promoção de pessoal do quadro daquela Administração-Geral
1 - Haverá, concurso de admissão para as seguintes categorias e classes
Grupo 2.1 - Técnico de 2.ª classe;
Grupo 2.2 - Técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe;
Grupo 2.8 - Terceiro-oficial;
Grupo 2.9 - Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe;
Grupo 3.1 - Técnico de exploração de 2.ª classe;
Grupo 3.2 - Adjunto de exploração de 2.ª classe;
Grupo 3.3 - Agente de exploração de 3.ª classe;
Grupo 3.11 - Adjunto técnico de 2.ª classe;
Grupo 3.12 - Condutor de máquinas marítimas;
Grupo 3.13 - Topógrafo de 2.ª classe;
Grupo 3.14 - Hidrometrista de 2.ª classe;
Grupo 3.16 - Encarregado de 3.ª classe.
2 - Haverá concurso de promoção para as seguintes categorias e classes
Grupo 2.2
Técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe.
Grupo 2.6
Primeiro-operador de mecanografia.
Grupo 2.7
Primeiro-mecanógrafo;
Segundo-mecanógrafo.
Grupo 2.9
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
Grupo 3.2
Adjunto de exploração principal;
Adjunto de exploração de 1.ª classe.
Grupo 3.3
Agente de exploração principal;
Agente de exploração de 1.ª classe;
Agente de exploração de 2.ª classe.
Grupo 3.13
Topógrafo-chefe;
Topógrafo de 1.ª classe.
Grupo 3.14
Hidrometrista-chefe;
Hidrometrista de 1.ª classe.
Grupo 3.15
Desenhador-chefe.
Grupo 3.16
Encarregado principal;
Encarregado de 1.ª classe;
Encarregado de 2.ª classe.
Grupo 3.19
Apontador principal.
3 - Constarão os concursos anteriormente referidos
a) De provas de exame para as seguintes categorias e classes
Grupo 2.2
Técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe;
Técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe.
Grupo 2.6
Primeiro-operador de mecanografia.
Grupo 2.7
Primeiro-mecanógrafo;
Segundo-mecanógrafo.
Grupo 2.8
Terceiro-oficial.
Grupo 2.9
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe;
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Grupo 3.2
Adjunto de exploração principal;
Adjunto de exploração de 1.ª classe;
Adjunto de exploração de 2.ª classe.
Grupo 3.3
Agente de exploração principal;
Agente de exploração de 1.ª classe;
Agente de exploração de 2.ª classe;
Agente de exploração de 3.ª classe.
Grupo 3.13
Topógrafo-chefe;
Topógrafo de 1.ª classe;
Topógrafo de 2.ª classe.
Grupo 3.14
Hidrometrista-chefe;
Hidrometrista de 1.ª classe;
Hidrometrista de 2.ª classe.
Grupo 3.15
Desenhador-chefe.
Grupo 3.16
Encarregado principal;
Encarregado de 1.ª classe;
Encarregado de 2.ª classe;
Encarregado de 3.ª classe.
Grupo 3.19
Apontador principal.
b) Documentais, de aptidão profissional, para as seguintes categorias e classes
Grupo 2.1
Técnico de 2.ª classe.
Grupo 3.1
Técnico de exploração de 2.ª classe.
Grupo 3.11
Adjunto técnico de 2.ª classe.
Grupo 3.12
Condutor de máquinas marítimas.
4 - A admissão e acesso de indivíduos do sexo feminino ficarão sujeitos às condições seguintes
a) Poderão ser admitidos nos grupos 2.1, 2.2, 2.4, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 3.6 (três unidades), 3.10 (uma unidade), 3.11 (duas unidades) e 3.15; poderão ainda ser admitidos para outros lugares adequados mediante aprovação do presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica;
b) Para o grupo 2.10 só poderão ser admitidos indivíduos do sexo feminino;
c) No grupo 2.8 o acesso acima de primeiro-oficial de funcionários do sexo feminino com aprovação em concurso é limitado aos lugares em relação aos quais a comissão técnica, em parecer aprovado pelo presidente do conselho de administração, reconheça não haver inconveniente.
5 - Para lugares de entrada nos grupos poderão ser realizados exames psicotécnicos nas seguintes condições
a) A sua realização terá lugar através de serviço próprio da A. G. P. L. ou por entidade exterior especializada;
b) Terão lugar antes da realização de quaisquer outras provas, podendo, nesse caso, ser eliminatórios, ou posteriormente à realização de outras provas, entrando o seu resultado como factor de ponderação na respectiva classificação;
c) A sua realização será determinada por um administrador-delegado, sob proposta do director dos Serviços de Pessoal ou do respectivo júri.
Ministério das Comunicações, 2 de Maio de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.