Decreto n.º 190/73
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 190/73
de 28 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
É criada a medalha de mérito das obras públicas, destinada a galardoar os funcionários do Ministério que se tenham evidenciado pelas suas qualidades excepcionais e as pessoas que lhe hajam prestado serviço excepcional digno de relevo.
1. A medalha compreende os seguintes graus
a) Medalha de ouro;
b) Medalha de prata;
c) Medalha de cobre.
2. Os diversos graus serão conferidos de acordo com a hierarquia ou categoria das pessoas e a importância dos serviços prestados e méritos revelados.
As insígnias da medalha serão constituídas, conforme os desenhos anexos, por
a) Medalha. - De forma circular, com 40 mm de diâmetro, de ouro, prata ou cobre, conforme os graus. Apresentará no anverso um conjunto de figuras alegóricas das obras públicas e no reverso as armas nacionais;
b) Fita. - De seda, com 30 mm de largura, com as cores em duas faixas verticais, da esquerda para a direita, verde e vermelha.
1. A concessão da medalha compete ao Ministro das Obras Públicas, sendo as respectivas decisões publicadas no Diário do Governo.
2. Será organizado na Secretaria-Geral do Ministério um registo das concessões da medalha.
1. Perdem o direito à medalha e ao uso das respectivas insígnias
a) Os funcionários que forem demitidos ou aposentados por motivos disciplinares;
b) Os que percam a nacionalidade portuguesa;
c) Aqueles que sejam condenados em pena maior, suspensão temporária de direitos políticos ou pena correccional por crimes que impliquem a incapacidade para provimento em cargos públicos.
2. Os funcionários a quem for imposta qualquer das penas previstas nos n.os 5.º a 7.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado ficam, pelo tempo do seu cumprimento, privados do direito ao uso das insígnias.
3. A perda definitiva de direitos determina o cancelamento da mercê e obriga à restituição do respectivo diploma.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 29 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original)
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.