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Decreto n.º 190/73

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 190/73 1973-04-28

Decreto n.º 190/73

de 28 de Abril

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 190/73 1973-04-28

É criada a medalha de mérito das obras públicas, destinada a galardoar os funcionários do Ministério que se tenham evidenciado pelas suas qualidades excepcionais e as pessoas que lhe hajam prestado serviço excepcional digno de relevo.

Decreto 190/73 1973-04-28

1. A medalha compreende os seguintes graus

a) Medalha de ouro;

b) Medalha de prata;

c) Medalha de cobre.

2. Os diversos graus serão conferidos de acordo com a hierarquia ou categoria das pessoas e a importância dos serviços prestados e méritos revelados.

Decreto 190/73 1973-04-28

As insígnias da medalha serão constituídas, conforme os desenhos anexos, por

a) Medalha. - De forma circular, com 40 mm de diâmetro, de ouro, prata ou cobre, conforme os graus. Apresentará no anverso um conjunto de figuras alegóricas das obras públicas e no reverso as armas nacionais;

b) Fita. - De seda, com 30 mm de largura, com as cores em duas faixas verticais, da esquerda para a direita, verde e vermelha.

Decreto 190/73 1973-04-28

1. A concessão da medalha compete ao Ministro das Obras Públicas, sendo as respectivas decisões publicadas no Diário do Governo.

2. Será organizado na Secretaria-Geral do Ministério um registo das concessões da medalha.

Decreto 190/73 1973-04-28

1. Perdem o direito à medalha e ao uso das respectivas insígnias

a) Os funcionários que forem demitidos ou aposentados por motivos disciplinares;

b) Os que percam a nacionalidade portuguesa;

c) Aqueles que sejam condenados em pena maior, suspensão temporária de direitos políticos ou pena correccional por crimes que impliquem a incapacidade para provimento em cargos públicos.

2. Os funcionários a quem for imposta qualquer das penas previstas nos n.os 5.º a 7.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado ficam, pelo tempo do seu cumprimento, privados do direito ao uso das insígnias.

3. A perda definitiva de direitos determina o cancelamento da mercê e obriga à restituição do respectivo diploma.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 29 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original)

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

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