Legislator Case Law & Legislation
422008 PT

Decreto n.º 197/73

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 197/73 1973-05-03

Decreto n.º 197/73

de 3 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

REGULAMENTO DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS

I

Estrutura e competência

Decreto 197/73 1973-05-03

À Direcção-Geral dos Serviços Judiciários incumbe superintender, do ponto de vista administrativo, na organização e funcionamento das instituições judiciárias e efectuar os estudos relativos ao seu funcionamento.

Decreto 197/73 1973-05-03

Para o exercício das suas atribuições compete especialmente à Direcção-Geral

a) Coordenar os relatórios, pareceres, circulares e sugestões do Conselho Superior Judiciário e da Procuradoria-Geral da República;

b) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade das instituições judiciárias;

c) Executar o expediente relativo a cartas rogatórias e outros actos de jurisdição estrangeira cujo cumprimento for solicitado e, bem assim, o respeitante aos pedidos de cobrança de alimentos no estrangeiro e aos actos que, requeridos por tribunais portugueses, devam ser cumpridos fora do território nacional;

d) Executar o expediente relativo à garantia administrativa e aos pedidos de extradição feitos pelos tribunais portugueses;

e) Executar o expediente relativo à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores;

f) Ocupar-se da gestão do pessoal das instituições judiciárias, sem prejuízo do disposto no Estatuto Judiciário;

g) Organizar as listas de antiguidades dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos funcionários de justiça, nos termos da lei;

h) Executar o expediente dos exames de habilitação para cargos judiciários;

i) Elaborar as listas dos peritos médico-legais e dos peritos para as expropriações;

j) Informar sobre a instalação e equipamento dos serviços e ainda sobre as condições de habitação dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Decreto 197/73 1973-05-03

A Direcção-Geral actua em estreita ligação e cooperação com o Conselho Superior Judiciário e a Procuradoria-Geral da República, mas sem prejuízo das funções específicas destes.

Decreto 197/73 1973-05-03

1. A Direcção-Geral dispõe de serviços centrais.

2. As instituições judiciárias compreendem o Conselho Superior Judiciário, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, os serviços do Ministério Público e os serviços médico-legais.

Decreto 197/73 1973-05-03

Os serviços centrais da Direcção-Geral abrangem.

a) Os serviços técnicos;

b) Os serviços de administração.

Decreto 197/73 1973-05-03

Aos serviços técnicos compete especialmente

a) Proceder aos estudos de ordem técnica que lhes forem determinados;

b) Estudar e propor as medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e funcionamento dos serviços;

c) Organizar a estatística anual do movimento das instituições judiciárias.

Decreto 197/73 1973-05-03

Aos serviços de administração compete especialmente

a) Promover o expediente relacionado com o Conselho Superior Judiciário, tribunais, serviços do Ministério Público e serviços médico-legais;

b) Dar execução a todo o serviço de expediente geral, contabilidade e arquivo;

c) Ocupar-se da gestão do pessoal das instituições judiciárias.

II

Pessoal

Decreto 197/73 1973-05-03

Ao director-geral compete orientar e coordenar superiormente os serviços, submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que careçam de resolução superior e, bem assim, proceder à distribuição do pessoal dos serviços centrais.

Decreto 197/73 1973-05-03

1. Ao adjunto do director-geral compete dirigir os serviços de administração, coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, nos termos por este determinados, e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

2. O adjunto será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário designado pelo director-geral.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 14 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →