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Decreto-Lei n.º 211/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 211/73 1973-05-09

Decreto-Lei n.º 211/73

de 9 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 211/73 1973-05-09

O regime previsto nos artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 36454, de 4 de Agosto de 1947, não é aplicável aos funcionários do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil providos em cargos dos quadros dos governos civis e das autarquias locais das ilhas adjacentes, quando não tenham desempenhado funções no continente durante o período mínimo dos dois anos imediatamente anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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