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Decreto n.º 214/73

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto 214/73 1973-05-09

Decreto n.º 214/73

de 9 de Maio

Atento o disposto nos artigos 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 583/72 e n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 587/72, ambos de 30 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

CAPÍTULO I

Dos órgãos directivos do Fundo de Fomento da Habitação

Decreto 214/73 1973-05-09

O Fundo de Fomento da Habitação, adiante designado por Fundo, tem como órgãos

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) O conselho administrativo.

Decreto 214/73 1973-05-09

1. Ao presidente do Fundo compete

a) Dirigir superiormente os serviços do Fundo, assegurando a observância das disposições legais e regulamentares em vigor, de modo a obter a conveniente unidade administrativa e a maior eficiência, regularidade e rapidez na execução das respectivas funções;

b) Presidir às sessões do conselho geral e do conselho administrativo;

c) Apresentar ao conselho administrativo os assuntos da sua competência;

d) Submeter ao Ministro das Obras Públicas, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior, ou sobre os quais tenha sido mandado ouvir o Fundo;

e) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;

f) Representar o Fundo em juízo e fora dele.

2. O presidente poderá delegar nos vice-presidentes a competência fixada nas alíneas e) e f) do número anterior.

3. Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente, para o efeito designado pelo Ministro das Obras Públicas.

Decreto 214/73 1973-05-09

1. O Ministro das Obras Públicas definirá por despacho o âmbito da competência dos vice-presidentes em matéria executiva, com expressa referência dos serviços cuja superintendência fica confiada a cada um.

2. Os vice-presidentes assistirão às reuniões do conselho geral do Fundo.

Decreto 214/73 1973-05-09

Salvo quanto ao patrocínio judiciário, a representação do Fundo prevista na alínea f) do artigo 2.º poderá efectivar-se, no que respeita a actos e contratos, mediante simples credencial subscrita pelo presidente ou seu substituto e autenticada pelo selo em relevo do Fundo de Fomento da Habitação.

Decreto 214/73 1973-05-09

Os representantes no conselho geral referidos nas alíneas a) a e) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 573/72, de 30 de Dezembro, serão designados pelo respectivo Ministro, pelo período de dois anos, considerando-se que a primeira nomeação termina em 31 de Dezembro de 1974.

Decreto 214/73 1973-05-09

1. Os municípios representados no conselho geral serão designados por períodos de dois anos, em reunião dos representantes das câmaras municipais na Câmara Corporativa, especialmente convocados para o efeito pelo Ministro das Obras Públicas.

2. Na designação referida no n.º 1 deverá procurar-se assegurar a representação equilibrada das várias regiões do País e dos municípios urbanos e rurais.

3. A representação, no conselho geral, dos municípios designados nos termos do n.º 1 cabe aos respectivos presidentes.

4. Até 31 de Dezembro de 1973, a representação dos municípios no conselho geral será assegurada pelos representantes municipais no extinto conselho directivo do Fundo.

Decreto 214/73 1973-05-09

Os representantes no conselho geral da Caixa Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência serão designados, respectivamente, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelo Conselho de Administração da Caixa.

Decreto 214/73 1973-05-09

O representante no conselho geral das cooperativas de habitação será designado pelo Ministro das Obras Públicas, que terá em consideração a existência de organismos de segundo grau com âmbito nacional.

Decreto 214/73 1973-05-09

Os directores de serviços do Fundo assistirão às reuniões do conselho geral sempre que convocados pelo respectivo presidente.

Decreto 214/73 1973-05-09

O conselho geral reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

Decreto 214/73 1973-05-09

1. Compete ao conselho geral

a) Aprovar o orçamento e o plano de actividades referentes ao ano civil seguinte, a submeter ao Ministro das Obras Públicas até 15 de Dezembro;

b) Aprovar o relatório da actividade do Fundo, a submeter, também, ao Ministro das Obras Públicas;

c) Aprovar a conta de gerência elaborada pelo conselho administrativo,

2. Para o exercício da competência referida nas alíneas a) e c) do n.º 1, o conselho geral deverá reunir com, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Decreto 214/73 1973-05-09

1. Compete ao conselho administrativo

a) Elaborar e propor ao conselho geral o orçamento e o plano de actividades referentes ao ano civil seguinte, até 30 de Novembro;

b) Apresentar, anualmente, ao conselho geral o relatório das actividades do Fundo;

c) Organizar a conta de gerência, submetê-la à apreciação do conselho geral e remetê-la, depois de aprovada, ao Tribunal de Contas, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitar;

d) Arrecadar as receitas do Fundo e autorizar as respectivas despesas em conformidade com o orçamento e dentro da competência fixada por lei para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia financeira;

e) Dar balanço mensalmente às disponibilidades do Fundo;

f) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais de condenação e conceder autorização para confissão, desistências e transacção judicial;

g) Autorizar a aquisição e alienação ou cedência de bens, sempre que a mesma não resulte do programa anual do Fundo, devidamente aprovado, ou da execução de contratos celebrados;

h) Deliberar sobre as matérias a que se refere a alínea f) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro.

2. O conselho administrativo reunirá ordináriamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou seu substituto.

Decreto 214/73 1973-05-09

Nas reuniões dos conselhos geral e administrativo, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Decreto 214/73 1973-05-09

As reuniões dos conselhos geral e administrativo serão secretariadas pelo chefe da Repartição Administrativa da Direcção dos Serviços de Finanças e Administração.

CAPÍTULO II

Dos serviços e do pessoal

Decreto 214/73 1973-05-09

1. O Fundo disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos

a) Gabinete de Estudos e Planeamento, com uma Secção de Expediente Técnico;

b) Direcção dos Serviços de Projectos, compreendendo

Divisão de Urbanização e Edifícios;

Divisão Técnica Geral;

Secção de Expediente Técnico;

c) Direcção dos Serviços de Obras, compreendendo

Divisão de Construção;

Divisão de Conservação;

Secção de Expediente Técnico;

d) Direcção dos Serviços de Finanças e Administração, compreendendo

Divisão de Contabilidade, com as Secções de Contabilidade Orçamental e de Contabilidade Patrimonial;

Divisão de Património e Contencioso, com as Secções de Património e Contencioso;

Divisão de Gestão Social, com as Secções de Concursos e Distribuição e de Serviço Social;

Repartição Administrativa, com as Secções de Expediente e de Pessoal;

Tesouraria;

e) Direcções de Habitação do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora.

2. O Ministro das Obras Públicas fixará, em portaria, a área de jurisdição de cada uma das direcções referidas na alínea e) do n.º 1, tanto quanto possível de acordo com as áreas das regiões-plano.

Decreto 214/73 1973-05-09

1. Ao Gabinete de Estudos e Planeamento caberá o exercício, no âmbito do Fundo, das funções referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969.

2. O Serviço de Inquéritos Habitacionais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 587/72, de 30 de Dezembro, fica integrado no Gabinete de Estudos e Planeamento.

3. Os serviços a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 587/72, de 30 de Dezembro, serão assegurados pela Direcção dos Serviços de Finanças e Administração.

Decreto 214/73 1973-05-09

São aplicáveis ao pessoal do quadro do Fundo as normas sobre admissão, provimento e promoções em vigor no Ministério das Obras Públicas, completadas pelo disposto nos artigos seguintes

Decreto 214/73 1973-05-09

São preenchidos por escolha do Ministro das Obras Públicas os seguintes lugares

a) Directores de serviço - entre chefes de divisão e de repartição, engenheiros e arquitectos-chefes de 1.ª classe e técnicos-chefes ou de 1.ª classe do quadro do Fundo, ou entre indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado;

b) Chefes de divisão - entre engenheiros, arquitectos, técnicos e inspectores do quadro do Fundo, ou entre indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado;

c) Fiscais de 2.ª classe - entre indivíduos de comprovada aptidão para o exercício do cargo.

Decreto 214/73 1973-05-09

Para a admissão aos lugares abaixo designados são exigidas as seguintes habilitações mínimas ou outras equivalentes ou que vierem a corresponder-lhes

a) Técnicos de serviço social: curso superior de serviço social;

b) Chefes de brigada e inspectores: curso superior adequado;

c) Agentes: 2.º ciclo do actual curso liceal;

d) Mecanógrafos: 2.º ciclo do actual curso liceal e curso de mecanografia, comprovado por entidade competente, ou curso de formação adequado das escolas técnicas.

Decreto 214/73 1973-05-09

Ao pessoal auxiliar do Fundo será distribuído fardamento nos termos da lei geral.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - José Luís Nogueira de Brito.

Promulgado em 30 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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