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Lei n.º 19/87

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 19/87 1987-06-01

Lei n.º 19/87

de 1 de Junho

Dia do Estudante

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 19/87 1987-06-01

Dia do Estudante

O dia 24 de Março é consagrado como Dia Nacional do Estudante.

Lei 19/87 1987-06-01

Objectivos

A comemoração do Dia do Estudante tem, designadamente, como objectivos

a) O estímulo à participação dos estudantes na vida escolar e da sociedade;

b) A cooperação e a convivência entre os estudantes;

c) A democratização e o desenvolvimento do ensino;

d) A ligação dos estudantes com a comunidade.

Lei 19/87 1987-06-01

Comemorações

As comemorações deverão ser promovidas pelas associações de estudantes ou, nas escolas onde estas associações não existem, por outras estruturas representativas dos estudantes.

Lei 19/87 1987-06-01

Apoios

Os órgãos de gestão das escolas apoiarão as acções a desenvolver, nomeadamente através da cedência de instalações da escola para a realização destas comemorações, sem prejuízo de outros apoios e incentivos dos mesmos órgãos, das autarquias locais e de outras entidades públicas e privadas.

Lei 19/87 1987-06-01

Regulamentação

1 - O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, assegurando para o efeito a participação das organizações representativas dos estudantes, o disposto na presente lei, designadamente no tocante às modalidades de apoio, entidades responsáveis, prazos e demais regras que visem garantir a igualdade de tratamento e não discriminação das estruturas estudantis a que se refere o artigo 3.º

2 - Na regulamentação instituir-se-á um prémio anual de trabalhos escritos sobre a temática estudantil.

Aprovada em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 15 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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