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Lei n.º 15/87

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 15/87 1987-05-30

Lei n.º 15/87

de 30 de Maio

LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da constituição, o seguinte

Lei 15/87 1987-05-30

Fica o Governo autorizado a continuar a execução dos programas de reequipamento das Forças Armadas constantes do mapa n.º 1 anexo ao presente diploma.

Lei 15/87 1987-05-30

Fica o Governo autorizado a executar os novos programas plurianuais de reequipamento e de infra-estruturas constantes do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma.

Lei 15/87 1987-05-30

Os programas de reequipamento constantes do mapa anexo n.º 3, que foram aprovados pela Lei n.º 34/86, de 2 de Setembro, passam, na parte ainda não executada, a integrar o presente diploma, sendo-lhes aplicáveis as suas disposições.

Lei 15/87 1987-05-30

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro, os encargos anuais relativos a cada um dos programas poderão ser excedidos até um montante não superior a 30% do valor indicado em cada um dos mapas anexos ao presente diploma, não podendo, contudo, o montante global dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes dos mencionados mapas.

Lei 15/87 1987-05-30

O Governo apresentará à Assembleia da República até 31 de Dezembro de 1988 uma proposta de revisão da presente lei, relativa aos anos de 1989 a 1991, não podendo o montante global dos encargos orçamentais relativos ao conjunto dos programas de reequipamento e de infra-estruturas a executar nesses três anos ser inferior à soma dos valores homólogos constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

Lei 15/87 1987-05-30

O Governo informará anualmente a Assembleia da República sobre a execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas constantes dos mapas anexas à presente lei.

Lei 15/87 1987-05-30

1 - A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O início da vigência da presente lei determina a imediata revogação da Lei n.º 34/86, de 2 de Setembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se todos os efeitos que a lei revogada tiver produzido até ao momento da cessação da sua vigência.

Aprovada em 31 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 13 de Maio de 1987.

Publique se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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