Decreto n.º 374/73
Statutory Text (4 Articles)
Decreto n.º 374/73
de 24 de Julho
Sendo conveniente introduzir alterações ao Decreto n.º 79/70, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais, com vista a adoptar soluções que vão ao encontro do crescente progresso e evolução nos transportes marítimos;
Tendo em conta o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/70, de 3 de Março;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
1. ...
...
8. As taxas sobre as cargas desembarcadas em contentores em trânsito para outros países beneficiam de uma redução de 25%, além da beneficiação prevista, consoante os casos, pelos n.os 3 e 4 deste artigo.
...
a) ...
...
q) Os navios de tipo lash quando não façam outras operações de carga ou descarga além do embarque ou desembarque das suas barcaças; estas ficam sujeitas ao imposto de tonelagem quando elas próprias efectuam operações de carga ou descarga.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Aos artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 79/70, de 3 de Março, são acrescentados, respectivamente, um n.º 8 e uma alínea q), com a seguinte redacção