Decreto-Lei n.º 373/73
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 373/73
de 24 de Julho
Torna-se indispensável habilitar o Gabinete do Plano do Zambeze com os meios financeiros necessários ao desempenho das actividades que lhe estão cometidas no âmbito do desenvolvimento da região do Zambeze, em Moçambique.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder, no ano de 1973, ao Gabinete do Plano do Zambeze um adiantamento reembolsável, no montante de 209000 contos, destinado a custear despesas a seu cargo decorrentes da execução do aproveitamento da região do Zambeze, em Moçambique.
O adiantamento referido no artigo anterior será reembolsado através das receitas de exploração do empreendimento de Cabora Bassa, ou de quaisquer outras que venham a ser atribuídas ao Gabinete do Plano do Zambeze, em condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
Para execução do disposto no artigo 1.º do presente diploma é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial, na importância de 209000 contos, para reforço da dotação inscrita no capítulo 22.º, artigo 313.º, n.º 1 «Empréstimos não titulados a longo prazo», do actual orçamento do mesmo Ministério.
Para compensação do crédito aberto pelo artigo antecedente é adicionada igual importância à verba inscrita no capítulo 12.º, grupo 9, artigo 208.º
«Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.