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Decreto-Lei n.º 379/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 379/73 1973-07-25

Decreto-Lei n.º 379/73

de 25 de Julho

1. Para habilitar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., concessionária única da exploração da rede ferroviária nacional, a prosseguir, no 2.º triénio do III Plano de Fomento, com os empreendimentos nele programados, de acordo com a revisão do Plano oportunamente aprovada, foi aquela concessionária autorizada, pelo Decreto-Lei n.º 153/71, de 23 de Abril, a emitir, durante o triénio de 1971-1973, por séries, obrigações até ao limite de 600000 contos.

Em 1971 e 1972 foram emitidas obrigações no montante de 400000 contos e no final do 1.º semestre do corrente ano foi efectuada nova emissão no montante de 200000 contos, atingindo-se, assim, o montante total de 600000 contos.

2. Verifica-se, porém, que o limite de 600000 contos, fixado pelo citado Decreto-Lei n.º 153/71, se mostra insuficiente para dar cabal execução aos empreendimentos planeados, tornando-se por isso necessário elevar tal limite para 700000 contos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 379/73 1973-07-25

1. É elevado para 700000 contos o limite de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., estava autorizada a emitir, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 153/71, de 23 de Abril.

2. A emissão suplementar dos 100000 contos de obrigações obedecerá aos requisitos e gozará dos benefícios prescritos pelo diploma a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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