Decreto n.º 381/73
Statutory Text (4 Articles)
Decreto n.º 381/73
de 26 de Julho
Tendo sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319/73, de 27 de Junho, o regime geral para o estabelecimento da televisão no ultramar português e tornando-se necessário definir as normas técnicas que deverão ser observadas para o seu funcionamento;
Considerando-se que na Conferência Africana de Radiodifusão (Genebra-1963) ficou resolvido que as províncias ultramarinas portuguesas adoptariam nas suas redes de televisão o sistema «I» (bandas I, III, IV e V), em resultado dos estudos preparatórios realizados e nos quais se consideraram os sistemas existentes, optando-se pelo que, oferecendo afinidades, se apresentava como mais evoluído em relação aos em uso e satisfazia as normas estabelecidas pela Comissão Consultiva Internacional de Radiocomunicações, da União Internacional das Telecomunicações;
Tendo em atenção o disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22783, de 29 de Junho de 1933, nos artigos 1.º, n.os 11 e 12, e 26.º, n.º 4.º, do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944, e na secção I, n.º 2, artigo 1.º do capítulo 1.º do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte
São aprovadas as seguintes normas técnicas, às quais devem obedecer as instalações do serviço público de televisão a preto e branco, tanto de emissão como de distribuição, nas províncias ultramarinas portuguesas de África
a) Canal de televisão
1) A largura nominal de um canal de televisão, incluindo as vias de imagem e som, será de 8 MHz;
2) A frequência de suporte da via de imagem será de 6 MHz inferior à frequência de suporte da via som;
3) A frequência de suporte da via som será de 0,75 MHz inferior à frequência limite superior do canal de televisão respectivo;
4) Em consequência das normas anteriores, a frequência de suporte da via imagem será de 1,25 MHz superior à frequência limite inferior do canal de televisão respectivo;
5) O emissor de imagem será concebido de modo a enfraquecer a faixa lateral inferior e a emitir a onda de suporte sem enfraquecimento; por isso, os receptores devem permitir a recepção de emissões com faixa lateral parcialmente suprimida, fazendo-se o enfraquecimento da onda de suporte no próprio receptor;
6) A faixa lateral inferior será enfraquecida de, pelo menos, 20 db para a frequência - 3,00 MHz e de 30 db para a frequência - 4,43 MHz;
7) A característica ideal do emissor de imagem será, em virtude das normas anteriores, a indicada na figura 1 em anexo.
b) Exploração da imagem
1) O número de linhas por imagem será de 625, com um entrelaçamento de 2:1;
2) A frequência das imagens será de 25 por segundo e a de quadros de 50 por segundo, correspondendo, portanto, a dois quadros por imagem;
3) A frequência de linhas será de 15625 Hz, com tolerância de (mais ou menos) 0,001%;
4) O formato da imagem apresentará a relação de 4/3 entre a largura e a altura;
5) Durante os períodos activos, a exploração da imagem far-se-á da esquerda para a direita e de cima para baixo, com velocidade constante;
6) O sistema de televisão deverá funcionar sem qualquer dependência da frequência das redes de alimentação de energia eléctrica;
7) O valor aproximado da gama do sinal de imagem será de 0,5.
c) Modulação da onda de suporte da via de imagem
1) A onda de suporte da via de imagem será modulada em amplitude pelos
sinais de imagem e de sincronização;
2) A polaridade da modulação pelo sinal de imagem será negativa, isto é, a uma diminuição da luminosidade da imagem corresponderá um aumento de potência radiada;
3) O nível de suspensão corresponderá a 76% da amplitude máxima do sinal
de radiofrequência;
4) O nível relativo do preto será independente dos cambiantes luminosos da imagem e coincidirá, nominalmente, com o nível de supressão;
5) O nível correspondente ao branco absoluto não será inferior ao valor nominal de 20% da amplitude máxima do sinal de radiofrequência.
d) Sinais de sincronização
1) Os sinais de sincronização terão a forma indicada nas figuras 3, 4 e 5, onde H é o intervalo de tempo entre o início de uma linha e o início da seguinte (64(mi)s);
2) Os tempos de transição (crescimento e decrescimento) dos sinais de sincronização, supressão e igualização serão definidos entre 10 e 90% do valor máximo do sinal;
3) O tempo de subida (10-90%) dos flancos do sinal de supressão de quadro será inferior a 6(mi)s.
e) Modulação da onda de suporte da via som
1) A modulação da onda de suporte da via som far-se-á em frequência com um desvio máximo de (mais ou menos) 50 KHz;
2) Utilizar-se-á pré-acentuação de acordo com a característica admitância-frequência de um circuito constituído por um resistência e uma capacidade em paralelo que tenha uma constante de tempo de 50(mi)s;
3) A relação das potências aparentes radiadas de imagem e som será de 5:1, sendo a potência de imagem a correspondente ao valor máximo (nível de sincronização).
f) Características do emissor de imagem
1) A frequência de suporte do emissor de imagem não deverá variar mais do que (mais ou menos) 500 Hz, relativamente ao valor nominal, no espaço de um mês;
2) A característica ideal de amplitude-frequência do emissor de imagem, obtida por um detector linear de faixa lateral dupla, será a representada a traço cheio na figura 2; nessa figura, indica-se a tracejado o afastamento máximo admissível da característica real em relação à ideal;
3) O tempo de propagação de grupo não poderá variar, para cada frequência, para além dos limites definidos pela figura 6.
g) Características do emissor de som
l) Na ausência de modulação, a diferença entre a portadora de imagem e a frequência central da portadora de som não deve afastar-se mais de (mais ou menos) 500 Hz do valor nominal (6 MHz);
2) A característica de frequência da via som (considerada desde a entrada
do pré-amplificador do microfone até à saída do emissor, excluindo qualquer igualizador da característica do microfone), deve estar compreendida entre as duas curvas da figura 7;
3) A distorção harmónica na via som, a qualquer frequência de modulação da faixa 30 - 15000 Hz e às percentagens de modulação de 25, 50 e 100%, medida incluindo as harmónicas até 30 KHz e empregando no equipamento de medida um circuito de desacentuação com constante de tempo de 50(mi)s, não deve exceder os valores seguintes
(ver documento original)
sendo recomendável que qualquer das três partes do emissor (emissor propriamente dito, circuito de ligação dos estúdios ao emissor e circuito de audifrequência nos estúdios) não apresente isoladamente uma distorção superior a metade dos valores indicados acima.
4) O ruído de fundo da via som, em modulação de frequência, na faixa 50 - 15000 Hz, deve ser inferior a -55 db em relação ao nível correspondente a uma modulação de frequência de 100% (desvio de (mais ou menos) 50 KHz) com o emisor de imagem desligado;
5) O ruído de fundo da via som, em modulação de amplitude, deve ser inferior a -50 db em relação ao nível correspondente a uma modulação de amplitude de 100%.
As normas técnicas a que deverão obedecer as instalações do serviço público de televisão a preto e branco nas províncias ultramarinas portuguesas da Ásia e da Oceânia e as normas técnicas a que deverão obedecer as instalações do serviço público de televisão a cores em todos os territórios portugueses do ultramar serão oportunamente aprovadas.
A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto será exercida pelos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas, de acordo com a competência que lhes é conferida pelo Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Desenhos anexos ao Decreto n.º 381/73
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.